REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682979
ID do Registro
#69779d58ade03
201701373430
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2019-02-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DA POLÍCIA MILITAR.
EXECUÇÃO TRANSFERIDA A EMPRESA CONTROLADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 5,
7/STJ E 282/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de
Instrumento contra decisão que manteve a parte recorrente no polo
passivo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa,
argumentando que teve participação temporária nos contratos
administrativos de gestão e manutenção da frota de veículos da
Polícia Militar do Rio de Janeiro, "atuação essa que foi plena e
integralmente cessada em 01.06.11, data em que foi firmado o 1º
aditivo ao CONTRATO nº 04/CCIVIL/2011 (doc. 14), com plena, integral
e inequívoco anuência do ESTADO", quando foi sucedida pela empresa
CS Brasil, sociedade de que é controladora, em todos os direitos e
obrigações.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 2.
Afirma a parte recorrente a existência de contradição no acórdão
recorrido quando o colegiado, embora tenha consignado "que a
existência de uma simples cessão subjetiva do contrato não basta
para a inclusão de sócia controladora no polo passivo da demanda",
concluiu "que a simples celebração, pela recorrente, do CONTRATO
04/CCIVIL/2011 e do primeiro aditivo (que formalizou a cessão da
posição contratual acima referida) seria suficiente para a sua
inclusão no polo passivo, na medida em que deve responder, ao menos,
pelo período em que ficou responsável pela execução do contrato".
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Não existe contradição no acórdão recorrido, que se encontra
fundamentado em relação à legitimidade passiva da parte recorrente
para figurar na ação, quando afirma (fls. 160-169): "Pela análise
das razões recursais, tenho que as razões da recorrente partem de
uma premissa equivocada, de que a decisão impugnada a manteve no
polo passivo da demanda em razão da cessão do contrato originário
para sua contratada. (...) Em primeiro lugar há que se destacar que
a própria recorrente afirma que celebrou o primeiro dos contratos
questionados pelo Ministério Público, permanecendo responsável por
ele, ao menos, até a celebração do aditivo o que, a meu juízo, é
suficiente para a sua inclusão no polo passivo, na medida em que
deve responder, ao menos, pelo período em que ficou responsável pela
execução do contrato. De outro vértice, é fato incontroverso que ela
participou diretamente na celebração do aditivo, pelo qual, com a
anuência do Estado, fez incluir como contratada (cessão de posição
contratual) a sua controlada, o que, do mesmo modo, autoriza a sua
inclusão no polo passivo".
5. O acórdão recorrido mostra-se cristalino ao afirmar que a
legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na Ação de
Improbidade decorre não da cessão contratual ou da avaliação da
ocorrência (ou não) de simulação que justifique a desconsideração da
personalidade jurídica em relação à empresa controlada-sucessora
(art. 50 do CC), mas pelo fato de ter a recorrente celebrado,
conforme assevera o acórdão, "o primeiro dos contratos questionados
pelo Ministério Público, permanecendo responsável por ele, ao menos,
até a celebração do aditivo o que, a meu juízo, é suficiente para a
sua inclusão no polo passivo, na medida em que deve responder, ao
menos, pelo período em que ficou responsável pela execução do
contrato", além de ser "fato incontroverso que ela participou
diretamente na celebração do aditivo, pelo qual, com a anuência do
Estado, fez incluir como contratada (cessão de posição contratual) a
sua controlada, o que, do mesmo modo, autoriza a sua inclusão no
polo passivo".
6. Ou seja, a legitimidade passiva está configurada com base na
alegação de que haveria irregularidades desde o termo inicial do
contrato administrativo, quando a parte recorrente era signatária do
negócio jurídico, tendo posteriormente participado do Termo Aditivo
de transferência da execução contratual para empresa controlada.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. Não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa ao art. 299 do Código Civil, pois o
referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de
origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA
LEI 8.429/1992 8. A inclusão da parte recorrente no polo passivo da
demanda não viola o art. 3º da Lei 8.429/1992, mas aplica
integralmente seu conteúdo normativo quando dispõe que as normas da
Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta".
9. Tendo a recorrente se beneficiado do contrato celebrado com o
Estado, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da
subjacente Ação Civil Pública, nos termos do art. 3º da LIA. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.226.266/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 15/10/2018.
SÚMULA 7/STJ 10. A legitimidade passiva da recorrente foi afirmada
com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo
sua revisão descabida na via recursal eleita, consoante Súmula
7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2017; AgInt nos EDcl no REsp
1.677.497/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 30/10/2017.
SÚMULA 5/STJ 11. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no
Recurso Especial exige apreciação dos contratos administrativos (e
aditivos) celebrados entre o recorrente e o poder público,
incindindo o óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial".
CONCLUSÃO 12. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). LEONARDO VIEIRA MARINS, pela parte RECORRENTE: JSL S/A
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. MÁRIO
JOSÉ GISI"