REsp
Recurso Especial
Processo nº 1657555
ID do Registro
#69779d58adb07
201502667747
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2018-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE
DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal contra a União e o DNIT objetivando
obras de recuperação e manutenção periódica da Rodovia BR-153, no
trecho entre os Municípios de Ubarana e Icém, no Estado de São
Paulo.
2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 2.103-2.106, e-STJ).
3. O TRF da 3ª Região houve por bem reformar parcialmente a sentença
"apenas para que seja excluída a parte ultra petita, no tocante a
determinação de duplicação da via, construção de trevos e da
aplicação de multa as corrés, devendo, no mais, ser mantida, diante
da efetiva necessidade do provimento jurisdicional para a consecução
das medidas requeridas e o reconhecimento do direito invocado" (fl.
2.454, e-STJ). Transcrevo excertos do acórdão recorrido: "(...)
rejeito as preliminares aduzidas pela corré Transbrasiliana, no
tocante à impossibilidade jurídica do pedido, carência superveniente
do feito e de anulação da r. sentença em face de sua não
participação na instrução do processo. A inclusão tardia da referida
corré, com a conseqüente ausência na participação na instrução do
feito, não ensejou cerceamento de defesa, inexistindo quaisquer
prejuízos à parte, aplicando-se, no caso, o princípio pas de nulittè
sans grief. As questões da impossibilidade jurídica do pedido e da
carência superveniente confundem-se com o próprio mérito e com ele
serão analisadas, em conjunto com as demais alegações. No mais,
verifica-se que a r. sentença é ultra petita. (...) A sentença
recorrida é realmente nula na parte em que condenou os réus a
construir trevos e a duplicar parte da estrada. Os artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil não admitem decisão 'ultra petita', ou
seja, que vai além do pedido para dar ao autor mais do que foi
pleiteado. Não houve pedido expresso ou implícito de construção de
trevos ou duplicação de trecho de estrada. Depreende-se que o r.
Juízo a quo proferiu julgamento ultra petita, em nítida violação ao
princípio da correlação entre pedido e sentença, insculpido nos
arts. 128 e 460 do CPC. Assim, forçoso se faz reduzir a sentença aos
limites do pedido, excluindo a determinação de construção dos
trevos, duplicação das pistas e a cominação da multa diária. No
mais, a presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério
Público Federal, objetivando a recuperação, conservação e manutenção
do trecho da Rodovia BR-153, que se encontrava em situação bastante
precária, à época do ajuizamento da ação. As condições locais,
naquele tempo, são relatadas no laudo pericial elaborado pela Seção
de Criminalística do Departamento de Polícia Federal do Ministério
da Justiça, às fls. 372/388, realizado entre os dias 07 e 11 de
abril de 2003, na rodovia federal 'BR-153', no trecho delimitado
pelos quilômetros 'zero' (Rio Grande - Município de Icém/MG) e '136'
(Rio Tietê - Município de Ubarana/SP). Nesse trecho, a referida
rodovia cruza os municípios de São José do Rio Preto, em região
urbana, Nova Granada, Mirassol, Bady-Bassitt e José Bonifácio. (...)
Na realidade, à exceção dos segmentos referentes aos km 31/33,
37/39, 41/57, 59/61, 67/75 e 82, todos os demais foram considerados
tecnicamente críticos, eqüivalendo a praticamente cem quilômetros de
estrada extremamente perigosa, que não atendia as normas técnicas
básicas de segurança e apresentava a média de 1,42 acidentes por
dia, envolvendo, consequentemente, elevado número de casos fatais.
As obras recomendadas para a pavimentação e restauração do trecho
foram: serviços de tapa buracos, fresagem e recomposição da capa
asfáltica e conclusão da pavimentação de acostamentos, com
manutenção permanente. (...) Conforme já mencionado, por ocasião da
prolação de decisão em agravo de instrumento, o provimento da
presente ação foi concedido de forma excepcional, diante das graves
circunstâncias minudentemente apontadas nos autos, em relação às
condições precárias da rodovia BR-153, no trecho em questão,
implicando na concreta possibilidade de graves lesões aos seus
usuários, bem como ao patrimônio público, que tornavam urgente a
tomada de medidas saneadoras da situação. Com o decorrer do tempo e
das providências ultimadas, restou comprovado que o perigo iminente
foi dissipado e, felizmente, as piores situações já foram
corrigidas. É certo que as condições de tráfego e segurança
melhoraram muito, assim como, que outras medidas ainda serão
constantemente necessárias para a obtenção e manutenção de um padrão
ideal de rodovia, porém superadas as questões mais urgentes
aventadas neste feito, esta atribuição cabe à fiscalização da
administração e à empresa concessionária, excedendo, em muitos
aspectos, os limites desta ação. Dessa forma, a r. sentença
recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para que seja
excluída a parte ultra petita, no tocante a determinação de
duplicação da via, construção de trevos e da aplicação de multa as
corrés, devendo, no mais, ser mantida, diante da efetiva necessidade
do provimento jurisdicional para a consecução das medidas requeridas
e o reconhecimento do direito invocado" (fls. 2.448-2.454, e-STJ,
grifei).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
5. No caso, a condenação dos réus abrangeu a obrigação de realizar
obras de restauração e obras periódicas de manutenção da Rodovia
BR-153, para evitar que os problemas existentes à época da
propositura da ação, após a devida restauração, voltassem a
aparecer. O acórdão recorrido, com suporte nos elementos
fáticos-probatórios dos autos, entendeu que, embora tenha havido a
realização parcial das obras, as outras medidas de recuperação e
manutenção requeridas ainda se fazem necessárias e deverão ser
providenciadas pelos réus. Nesse aspecto, é inviável analisar a tese
defendida nos Recursos Especiais, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo
necessário é imperativa, mesmo após a citação da parte ré, sob o
risco de nulidade do processo, nos termos do art. 47, parágrafo
único, do CPC/1973. No caso, após iniciada a ação, houve a concessão
à recorrente, para conservação, manutenção e exploração do trecho da
Rodovia BR-153 objeto da presente demanda, o que requer a presença
da concessionária como litisconsorte passiva necessária.
7. O STJ já assentou o entendimento de que "O sistema processual é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo
que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo
deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" (REsp
1.051.728/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
2/12/2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/11/2011.
8. O Tribunal a quo consignou que, na hipótese dos autos, a inclusão
da empresa concessionária no polo passivo, em virtude do
litisconsórcio passivo necessário, configurado nesse caso, não
causou prejuízo para as partes, em respeito ao princípio da pas de
nulité sans grief, segundo o qual sem prejuízo não se anula ato
processual, com atendimento também do princípio da instrumentalidade
das formas. Desse modo, verifica-se que a análise do Recurso
Especial demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial". 9. Não se vislumbra a existência de sentença condicional
e/ou incerta, uma vez que o comando judicial, de forma clara,
condenou os réus em obrigação de fazer, consistente em conservar o
trecho da rodovia em questão, para evitar que volte a ficar em más
condições, tal como estava no momento da propositura da demanda. Por
sua vez, o aresto recorrido, sem deixar de reconhecer que algumas
obras já foram concluídas, assinalou que outras serão
imprescindíveis ao pleno cumprimento da decisão, cabendo à empresa
concessionária a respectiva realização, que será fiscalizada pela
Administração. No caso, é inviável incursionar nos aspectos fáticos,
porque tal pretensão encontra vedação expressa na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo à
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 11.
Recurso Especial da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A.
conhecido em parte (violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973)
e, nessa extensão, não provido. Recursos Especiais da União, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S.A e,
nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu dos recursos da
União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres e do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO
Dr(a). MAURÍCIO GIANNICO, pela parte RECORRENTE: TRANSBRASILIANA -
CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A"