REsp

Recurso Especial

Processo nº 1657555
ID do Registro #69779d58adb07
201502667747
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-12-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o DNIT objetivando obras de recuperação e manutenção periódica da Rodovia BR-153, no trecho entre os Municípios de Ubarana e Icém, no Estado de São Paulo. 2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 2.103-2.106, e-STJ). 3. O TRF da 3ª Região houve por bem reformar parcialmente a sentença "apenas para que seja excluída a parte ultra petita, no tocante a determinação de duplicação da via, construção de trevos e da aplicação de multa as corrés, devendo, no mais, ser mantida, diante da efetiva necessidade do provimento jurisdicional para a consecução das medidas requeridas e o reconhecimento do direito invocado" (fl. 2.454, e-STJ). Transcrevo excertos do acórdão recorrido: "(...) rejeito as preliminares aduzidas pela corré Transbrasiliana, no tocante à impossibilidade jurídica do pedido, carência superveniente do feito e de anulação da r. sentença em face de sua não participação na instrução do processo. A inclusão tardia da referida corré, com a conseqüente ausência na participação na instrução do feito, não ensejou cerceamento de defesa, inexistindo quaisquer prejuízos à parte, aplicando-se, no caso, o princípio pas de nulittè sans grief. As questões da impossibilidade jurídica do pedido e da carência superveniente confundem-se com o próprio mérito e com ele serão analisadas, em conjunto com as demais alegações. No mais, verifica-se que a r. sentença é ultra petita. (...) A sentença recorrida é realmente nula na parte em que condenou os réus a construir trevos e a duplicar parte da estrada. Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil não admitem decisão 'ultra petita', ou seja, que vai além do pedido para dar ao autor mais do que foi pleiteado. Não houve pedido expresso ou implícito de construção de trevos ou duplicação de trecho de estrada. Depreende-se que o r. Juízo a quo proferiu julgamento ultra petita, em nítida violação ao princípio da correlação entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC. Assim, forçoso se faz reduzir a sentença aos limites do pedido, excluindo a determinação de construção dos trevos, duplicação das pistas e a cominação da multa diária. No mais, a presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a recuperação, conservação e manutenção do trecho da Rodovia BR-153, que se encontrava em situação bastante precária, à época do ajuizamento da ação. As condições locais, naquele tempo, são relatadas no laudo pericial elaborado pela Seção de Criminalística do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, às fls. 372/388, realizado entre os dias 07 e 11 de abril de 2003, na rodovia federal 'BR-153', no trecho delimitado pelos quilômetros 'zero' (Rio Grande - Município de Icém/MG) e '136' (Rio Tietê - Município de Ubarana/SP). Nesse trecho, a referida rodovia cruza os municípios de São José do Rio Preto, em região urbana, Nova Granada, Mirassol, Bady-Bassitt e José Bonifácio. (...) Na realidade, à exceção dos segmentos referentes aos km 31/33, 37/39, 41/57, 59/61, 67/75 e 82, todos os demais foram considerados tecnicamente críticos, eqüivalendo a praticamente cem quilômetros de estrada extremamente perigosa, que não atendia as normas técnicas básicas de segurança e apresentava a média de 1,42 acidentes por dia, envolvendo, consequentemente, elevado número de casos fatais. As obras recomendadas para a pavimentação e restauração do trecho foram: serviços de tapa buracos, fresagem e recomposição da capa asfáltica e conclusão da pavimentação de acostamentos, com manutenção permanente. (...) Conforme já mencionado, por ocasião da prolação de decisão em agravo de instrumento, o provimento da presente ação foi concedido de forma excepcional, diante das graves circunstâncias minudentemente apontadas nos autos, em relação às condições precárias da rodovia BR-153, no trecho em questão, implicando na concreta possibilidade de graves lesões aos seus usuários, bem como ao patrimônio público, que tornavam urgente a tomada de medidas saneadoras da situação. Com o decorrer do tempo e das providências ultimadas, restou comprovado que o perigo iminente foi dissipado e, felizmente, as piores situações já foram corrigidas. É certo que as condições de tráfego e segurança melhoraram muito, assim como, que outras medidas ainda serão constantemente necessárias para a obtenção e manutenção de um padrão ideal de rodovia, porém superadas as questões mais urgentes aventadas neste feito, esta atribuição cabe à fiscalização da administração e à empresa concessionária, excedendo, em muitos aspectos, os limites desta ação. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para que seja excluída a parte ultra petita, no tocante a determinação de duplicação da via, construção de trevos e da aplicação de multa as corrés, devendo, no mais, ser mantida, diante da efetiva necessidade do provimento jurisdicional para a consecução das medidas requeridas e o reconhecimento do direito invocado" (fls. 2.448-2.454, e-STJ, grifei). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 5. No caso, a condenação dos réus abrangeu a obrigação de realizar obras de restauração e obras periódicas de manutenção da Rodovia BR-153, para evitar que os problemas existentes à época da propositura da ação, após a devida restauração, voltassem a aparecer. O acórdão recorrido, com suporte nos elementos fáticos-probatórios dos autos, entendeu que, embora tenha havido a realização parcial das obras, as outras medidas de recuperação e manutenção requeridas ainda se fazem necessárias e deverão ser providenciadas pelos réus. Nesse aspecto, é inviável analisar a tese defendida nos Recursos Especiais, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é imperativa, mesmo após a citação da parte ré, sob o risco de nulidade do processo, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC/1973. No caso, após iniciada a ação, houve a concessão à recorrente, para conservação, manutenção e exploração do trecho da Rodovia BR-153 objeto da presente demanda, o que requer a presença da concessionária como litisconsorte passiva necessária. 7. O STJ já assentou o entendimento de que "O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" (REsp 1.051.728/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/12/2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 8. O Tribunal a quo consignou que, na hipótese dos autos, a inclusão da empresa concessionária no polo passivo, em virtude do litisconsórcio passivo necessário, configurado nesse caso, não causou prejuízo para as partes, em respeito ao princípio da pas de nulité sans grief, segundo o qual sem prejuízo não se anula ato processual, com atendimento também do princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, verifica-se que a análise do Recurso Especial demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 9. Não se vislumbra a existência de sentença condicional e/ou incerta, uma vez que o comando judicial, de forma clara, condenou os réus em obrigação de fazer, consistente em conservar o trecho da rodovia em questão, para evitar que volte a ficar em más condições, tal como estava no momento da propositura da demanda. Por sua vez, o aresto recorrido, sem deixar de reconhecer que algumas obras já foram concluídas, assinalou que outras serão imprescindíveis ao pleno cumprimento da decisão, cabendo à empresa concessionária a respectiva realização, que será fiscalizada pela Administração. No caso, é inviável incursionar nos aspectos fáticos, porque tal pretensão encontra vedação expressa na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo à recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 11. Recurso Especial da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. conhecido em parte (violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973) e, nessa extensão, não provido. Recursos Especiais da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S.A e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu dos recursos da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO Dr(a). MAURÍCIO GIANNICO, pela parte RECORRENTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A"
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