REsp
Recurso Especial
Processo nº 1702195
ID do Registro
#69779d58ad77a
201702136273
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-06
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2018-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO
ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO
EXISTENCIAL. INSTALAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E APARELHAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de
Trajano de Moraes, requerendo o Parquet seja compelida a
municipalidade a providenciar a criação, implantação, implementação
e funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal do Idoso.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls.
245-246, e-STJ): "(...) não cabe ao Poder Judiciário substituir-se
ao administrador na escolha de políticas públicas, especialmente no
que tange a estruturação do Conselho do Municipal do Idoso, em
afronta ao princípio da separação de poderes"; e "ausente frontal
violação dos direitos preceitos fundamentais a justificar a
intervenção judicial, bem como diante da atuação gradativa da
Administração Pública no que concerne à implementação do Conselho do
Idoso, não se afigurando hipótese de omissão do administrador, não
há como imiscuir-se o Poder Judiciário na alocação dos recursos
públicos, por se tratar de função típica do Poder Executivo".
3. O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui
uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que
possibilita às pessoas de idade avançada a integração ao meio social
em que vivem.
4. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso,
que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios
do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à
Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem
para discricionariedade.
5. Isso posto, a não destinação de estrutura mínima necessária ao
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso resulta em afronta aos
dispositivos legais acima indicados. Não basta assegurar tão somente
mera existência formal do Conselho, impossibilitado de exercer seu
mister previsto em disposição legal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e
consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a
implementação de políticas públicas de interesse social, sem que
haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.
7. Além disso, "o controle jurisdicional de políticas públicas se
legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua
efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo
existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."