REsp
Recurso Especial
Processo nº 1712900
ID do Registro
#69779d58ad5c0
201701016115
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-12
-
2018-03-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 18, 59 E 68 DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC
de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade
na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo
Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra Geraldo Luiz Titoto, visando à demarcação, averbação e
recomposição da reserva legal de vegetação nativa em propriedade
rural.
3. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º,
XXXVI, e 225 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. A alegação de afronta aos arts. 18, 59 e 68 da Lei 12.651/2012, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se
tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável
também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos consignou: "verifica-se que a tese recursal é singela,
cinge-se a obrigatoriedade do particular em adequar a sua
propriedade rural nos termos do que dispõe a legislação ambiental,
notadamente, instituir e averbar área de reserva legal e
respectivamente proceder ao seu reflorestamento, bem como recuperar
as áreas preservação permanente. Primeiramente, frise-se aqui ser de
direito real a natureza da obrigação ambiental que recai sobre o
imóvel, propter rem, gravando o bem e transmitindo-se aos
proprietários do imóvel. Portanto, recaindo sobre imóvel obrigação
ambiental impõe-se ao proprietário a sua adequação, independente da
situação da propriedade a época de sua aquisição ou de ter este
efetivamente contribuído para o desmatamento. Assim, irrelevante o
fato do imóvel não possuir a condição ambiental mínima prevista na
lei ambiental à época de sua aquisição, impondo-se ao proprietário
do imóvel a adoção das medidas necessárias a recomposição ambiental
de sua propriedade, não havendo, portanto, que se falar em
irresponsabilidade ou ônus desmedido a sua reparação. (...) Com
efeito, a recomposição da vegetação nativa é medida que se mostra em
consonância com a função social da propriedade, marco caracterizador
do exercício da propriedade em plena harmonia com os demais direitos
constitucionalmente assegurados" (fls. 492-495, e-STJ).
6. Já o insurgente sustenta que "a obrigação que se quer impor ao
agricultor brasileiro - e ao réu em particular nesta ação - é ilegal
do ponto de vista jurídico, injusta do ponto de vista social e
iníqua do ponto de vista científico" (fl. 547, e-STJ, grifos no
original).
7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do
recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial". Precedente: AgRg no REsp 1.223.499/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
9. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."