REsp

Recurso Especial

Processo nº 1701955
ID do Registro #69779d58ad3b3
201702137497
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-12
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2018-04-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MÚLTIPLOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PELO MESMO FATO. MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS. INFRAÇÃO NÃO CONSUMADA SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 623-624/e-STJ): "(...) A rigor, não é admissível a aplicação de multas sucessivas e reiteradas, pela CETESB, à empresa-executada, ora apelante, pelo mesmo fato, simplesmente, porque não concordou em participar do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado por outras empresas que, também, enviavam resíduos industriais para o Aterro Industrial Mantovani S/C Ltda., aterro este desativado desde o ano de 1987. Por outro lado, se todas as outras empresas signatárias do TAC já haviam elaborado projeto técnico de recuperação da área, com cronograma fisico de implantação, aprovado pela CETESB, não há nenhum sentido prático ou legal para que a empresa-executada, ora apelante, fosse obrigada a fazer a mesma coisa, pois não teria, sequer, condições de ingressar e atuar na área degradada. Afora isso, nos autos da ação civil pública, se o caso, a empresa-executada, ora apelante, será condenada a ressarcir, mediante indenização em dinheiro, proporcionalmente, os danos causados pela deposição de resíduos oriundos de sua atividade industrial. Em suma, afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, eis que o auto de infração foi lavrado pela mesma conduta que ensejou a lavratura dos autos de infração anteriores, infração esta que nunca se consumou, impõe-se a procedência dos embargos à execução (...)". 2. Conforme pontuado pelo Parquet federal, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz em Recurso Especial, quais sejam, 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Incidência da Súmula 211/e-STJ. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda examinar se a infração se consumou, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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