REsp
Recurso Especial
Processo nº 1701955
ID do Registro
#69779d58ad3b3
201702137497
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-12
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MÚLTIPLOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
PELO MESMO FATO. MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS. INFRAÇÃO NÃO
CONSUMADA SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata
quaestio, consignou (fls. 623-624/e-STJ): "(...) A rigor, não é
admissível a aplicação de multas sucessivas e reiteradas, pela
CETESB, à empresa-executada, ora apelante, pelo mesmo fato,
simplesmente, porque não concordou em participar do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado por outras empresas que,
também, enviavam resíduos industriais para o Aterro Industrial
Mantovani S/C Ltda., aterro este desativado desde o ano de 1987. Por
outro lado, se todas as outras empresas signatárias do TAC já haviam
elaborado projeto técnico de recuperação da área, com cronograma
fisico de implantação, aprovado pela CETESB, não há nenhum sentido
prático ou legal para que a empresa-executada, ora apelante, fosse
obrigada a fazer a mesma coisa, pois não teria, sequer, condições de
ingressar e atuar na área degradada. Afora isso, nos autos da ação
civil pública, se o caso, a empresa-executada, ora apelante, será
condenada a ressarcir, mediante indenização em dinheiro,
proporcionalmente, os danos causados pela deposição de resíduos
oriundos de sua atividade industrial. Em suma, afastada a presunção
de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, eis
que o auto de infração foi lavrado pela mesma conduta que ensejou a
lavratura dos autos de infração anteriores, infração esta que nunca
se consumou, impõe-se a procedência dos embargos à execução (...)".
2. Conforme pontuado pelo Parquet federal, a irresignação não merece
prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz em Recurso
Especial, quais sejam, 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
Incidência da Súmula 211/e-STJ.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da
pretensão recursal demanda examinar se a infração se consumou, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."