REsp
Recurso Especial
Processo nº 1773287
ID do Registro
#69779d58ad1e8
201802608374
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-08
-
2018-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida em Ação de Execução individual de coisa julgada formada em
Ação Coletiva em que os credores, servidores públicos, questionavam
a utilização da TR (taxa referencial básica da caderneta de
poupança) a partir da edição da Lei 11.960/2009 na correção
monetária do valor devido, pugnando pela aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e do IPCA-E sobre todo o período de
correção.
2. O Tribunal a quo de ofício extinguiu a execução individual
argumentando a necessidade da prévia liquidação do título executivo
formado em Ação Coletiva.
3. Argumentam as partes recorrentes que o acórdão recorrido, ao
negar provimento ao Agravo de Instrumento sob fundamento novo não
abrangido na pretensão recursal, teria violado regras processuais
que exigem o contraditório e a vedação de decisões surpresa.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
942, 10, 933, 509, §2°, 524, §3°, 277 e 283 do NCPC, pois os
referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de
origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
6. Não obstante existam precedentes do STJ afirmando a possibilidade
do acolhimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal quando da
análise recursal (efeito translativo) relacionadas aos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
perempção, litispendência, coisa julgada e as antigas condições da
ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse
processual), entendo que no caso concreto tal entendimento não se
aplica à referida linha jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp
381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9/5/2018; AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
7. É que o interesse processual do credor em exercer sua pretensão
executória, quando se trata de direito patrimonial disponível como
no caso dos autos (cobrança de verbas remuneratórias), não se
enquadra no conceito de matéria de ordem pública, necessitando-se da
prática de ato de vontade do credor para dar curso à execução do
título judicial formado na ação coletiva.
8. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.648.498/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
27/6/2018 - Tema 973), embora apreciando matéria relacionada ao
pagamento de honorários advocatícios em execução individual de
título executivo formado em ação coletiva, reconheceu a natureza
especial do procedimento coletivo, afirmando: "5. O procedimento de
cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em
litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em
sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode
receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de
cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova
relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela
decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como
pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em
que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição
exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida
compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo
indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a
identificação da titularidade do exequente em relação ao direito
pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo
cognitivo dessa execução específica".
9. Como bem afirmado no Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014
- Tema 685) "dispositivos legais que visam à facilitação da defesa
de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de
tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de
condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo
da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da
própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento
individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar". Não se mostra razoável a legislação criar mecanismo de
proteção de interesses individuais por meio de tutela coletiva e ao
mesmo tempo o aplicador do direito, no caso o juiz, exigir condições
adicionais para o exercício do direito à satisfação do seu crédito.
10. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da
realização da execução individual de título judicial formado em ação
coletiva quando for possível a individualização do crédito e a
definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos
que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob
análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados
relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como
servidores públicos.
11. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal".
12. O STJ buscou, ao interpretar as alterações processuais
realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de
cumprimento de sentença para que, quando necessária para liquidação
do título executivo judicial a realização de meros cálculos
aritméticos, como no caso concreto, deve o próprio credor apresentar
os cálculos com os valores que entende devidos e promover a
execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o
exercício do seu direito.
13. Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo
Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento,
analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de
Instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS, pela parte RECORRENTE:
ELIANE DA SILVA RODRIGUES Dr(a). FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS,
pela parte RECORRENTE: BIBIANA BARCELLOS DA ROSA HOFF Dr(a).
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS, pela parte RECORRENTE: FLOR DE L
IZ AGUIAR DA MOTA Dr(a). FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS, pela
parte RECORRENTE: IVONE LOPES DIAS Dr(a). FERNANDO HENRIQUE FONTES
DOS REIS, pela parte RECORRENTE: MARIA HELENA BARCELLOS DA ROSA"