REsp
Recurso Especial
Processo nº 1774811
ID do Registro
#69779d58ace7c
201802537310
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2018-12-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
TEMA 701/STJ HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo
de Instrumento contra decisão proferida em Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa que determinou "a
indisponibilidade dos bens do requerido até o valor de R$ 109.832,40
(cento e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais, quarenta
centavos)".
2. Nos referidos autos principais, a parte recorrida foi demandada
pelo MPE/GO por ter-se omitido, na condição de Prefeito de Santo
Antônio do Descoberto/GO e durante todo o seu mandato (2013-2016),
em promover a cobrança de valores imputados pelo Tribunal de Contas
dos Municípios - TCM/GO (AC - ID 637/2013) ao ex-Prefeito Moacir
Machado relacionados a pagamento a maior realizado nos subsídios do
ex-Prefeito e do ex-Vice Prefeito no ano de 2007, totalizando R$
86.057,30 (oitenta e seis mil, cinquenta e sete reais, trinta
centavos).
3. O Tribunal na origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para
cassar a decisão liminar de indisponibilidade dos bens.
MÉRITO - REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
4. A Lei 8.429/1992 estabelece, em relação à possibilidade da
concessão de medidas liminares de indisponibilidade de bens nas
ações de improbidade administrativa, que "Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade a que
se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º e parágrafo) e
"Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público" (art. 16).
5. O Tribunal a quo afirmou que "No caso concreto, não houve a
imprescindível demonstração, pelo agravado, de que o réu/agravante,
de fato, possa apresentar riscos ao efetivo cumprimento da obrigação
ou dilapidação de seu patrimônio para se furtar de suas
responsabilidades enquanto gestor municipal, sendo certo que algumas
constrições mostram-se irrazoáveis e desproporcionais".
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og
Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em
relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a
indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade
administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível
ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão
da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos,
depende da comprovação da presença de fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao
Erário. A propósito: AgInt no REsp 1.729.571/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp
1.698.781/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 704.416/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 6/8/2018 8. O requisito da plausibilidade
jurídica (fumus bonis iuris) da prática de ato de improbidade
administrativa para fins de concessão da liminar de
indisponibilidade de bens também estaria demonstrado nos autos,
considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ, quando afirma o Tribunal
que "O débito no importe de R$ 86.057,30 foi imputado ao ex-gestor
pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM/GO em decorrência do
pagamento a maior de seus subsídios e do ex-Vice Prefeito, no ano de
2007. Segundo consta, o requerido foi eleito para o cargo político
para exercer o mandato durante o quadriênio de 2013/2016 e, em
12.07.2013, o acórdão AC ID n° 637/13, referente ao processo contra
o ex-prefeito, lhe foi encaminhado para a adoção das medidas
pertinentes, quais sejam, inscrição na dívida ativa, encaminhamento
do comprovante de pagamento voluntário do débito ou ajuizamento de
execução fiscal, sendo ressalvado no ato que eventual inércia
poderia configurar um dos ilícitos tipificados pelos artigos 10, VII
e 11, II, da Lei n° 8.429/92".
9. Ou seja, o Prefeito, na condição de representante legal do
Município e responsável, em última análise, especialmente nos
pequenos municípios brasileiros, por dar cumprimento às decisões do
Tribunal de Contas, instituição de status constitucional com
competência para a fiscalização da coisa pública e o controle
externo dos entes públicos, deve promover as medidas direcionadas ao
ressarcimento ao erário e à recuperação dos créditos que integram o
patrimônio público quando demandado pelo órgão fiscalizador.
10. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar de indisponibilidade dos bens, especialmente a
existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de
ato ímprobo causador de dano ao Erário.
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."