AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 584736
ID do Registro #69779d58acbc1
201402401999
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REGINA HELENA COSTA
2019-03-13
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2018-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, não há divergência entre os arestos confrontados, pois ambos adotam a mesma tese jurídica, tendo sido afastada a cumulação de obrigações no acórdão embargado em razão das peculiaridades da situação concreta, o que motivou a aplicação da Súmula n. 7/STJ. III - Ademais, também não existe similitude fático-processual entre os julgados comparados, na medida em que, no acórdão embargado o tribunal de origem entendera desnecessário o pagamento de indenização, por ser "mais adequada ao caso a demolição da cerca construída e a reconstituição do estado anterior por meio de projeto de recuperação ambiental" (fl. 598e), tendo-se aplicado, por tal razão, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, no acórdão paradigma exigiu-se a obrigação de indenizar, porquanto o IBAMA impusera condicionantes que demandavam cumprimento a longo prazo, remetendo-se tal exigência à fase de cumprimento de sentença (fl. 625e). IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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