AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 584736
ID do Registro
#69779d58acbc1
201402401999
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REGINA HELENA COSTA
2019-03-13
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2018-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, não há divergência entre os arestos confrontados, pois
ambos adotam a mesma tese jurídica, tendo sido afastada a cumulação
de obrigações no acórdão embargado em razão das peculiaridades da
situação concreta, o que motivou a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
III - Ademais, também não existe similitude fático-processual entre
os julgados comparados, na medida em que, no acórdão embargado o
tribunal de origem entendera desnecessário o pagamento de
indenização, por ser "mais adequada ao caso a demolição da cerca
construída e a reconstituição do estado anterior por meio de projeto
de recuperação ambiental" (fl. 598e), tendo-se aplicado, por tal
razão, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, no acórdão paradigma
exigiu-se a obrigação de indenizar, porquanto o IBAMA impusera
condicionantes que demandavam cumprimento a longo prazo,
remetendo-se tal exigência à fase de cumprimento de sentença (fl.
625e).
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual o dissídio capaz de ensejar a interposição de
embargos de divergência é aquele que se verifica em hipóteses
semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas
foram dadas soluções meritórias dissonantes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Herman Benjamin (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.