REsp
Recurso Especial
Processo nº 1761158
ID do Registro
#69779d58aca23
201801920264
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-09-20
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da
renda mensal do benefício previdenciário, considerando a
superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para
os salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral
de Previdência Social.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 97
e 104 da Lei 8.078/1990; 16 da Lei 7.347/1985; Decreto-Lei
4.597/1942; 26 da Lei 8.870/1994, pois os referidos dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
3. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas
pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam
normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar o benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1.618.303/PR,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
14/5/2015.
4. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação
Civil Pública 004911-28.2011.4.03.6183 da 1ª Vara Federal de São
Paulo, o STJ tem entendido que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual". A propósito: AgInt
no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/3/2018; REsp
1.695.018/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2017.
5. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os
valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas
Emendas Constitucionais. Isso impede sua análise em Recurso
Especial, a despeito de a parte recorrente ter interposto Recurso
Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de
fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. A propósito: REsp
1.651.874/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/4/2017.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal,
tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."