REsp
Recurso Especial
Processo nº 1761202
ID do Registro
#69779d58ac801
201802128531
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2018-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO.
DESPESAS EM VIAGENS. NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE
PERNOITE. AGENTE POLÍTICO. LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ÚNICA PENALIDADE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra ex-Prefeito de Caetanópolis/MG
relacionada à realização de despesas irregulares em viagens
ocorridas entre os anos de 2006 a 2009.
2. A sentença julgou procedente a ação para condenar o réu "à pena
de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 09 (nove) anos,
além da proibição de contratação com o poder público ou de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, também por 09 (nove) anos, além da
obrigação de reparar o dano causado, ou seja, restituir ao erário
municipal a integralidade dos valores recebidos a título de diárias,
acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ desde a data do
recebimento dos valores, além de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação".
3. O Tribunal deu parcial provimento à apelação para manter apenas a
penalidade de restituição ao erário de R$ 30.496,88 (trinta mil,
quatrocentos e noventa e seis reais, oitenta e oito centavos).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 4.
Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS 5. Não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa aos arts. 1.035, §5º, 141 e 492, 994 do
CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados
pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".
DO ELEMENTO OBJETIVO 6. O Tribunal a quo fundamentou a existência do
ato ilícito passível de subsunção da Lei de Improbidade
Administrativa argumentando: "Com relação ao elemento objetivo do
ato de improbidade administrativa, depreende-se dos autos que o réu,
em sua defesa, reconhece como verdadeiros os fatos alegados, quais
sejam, a percepção de valores mediante apresentação de simples
relatórios de gastos, desacompanhados de documentos comprobatórios
do efetivo desembolso; (...) com relação às despesas com hospedagem,
entendo que deve ser mantido em parte o reconhecimento do dano ao
erário, pois inexistindo pernoite no local de destino, não há que se
falar em despesas com hospedagem. (...) Assim, constituem dano ao
erário todos os valores percebidos pelo réu a título de hospedagem
no período entre janeiro de 2006 e novembro de 2008, referentes a
viagens em que não houve pernoite, totalizando a quantia de R$
10.217,00 (dez mil, duzentos e dezessete reais), conforme fls. 39,
42, 48, 51, 55, 58, 67, 71, 74, 80, 83, 87, 95, 104, 107, 111, 114,
118, 125, 133, 136, 139, 142, 144, 147, 152, 154, 157, 163, 168 e
175. As despesas com hospedagem no valor de R$ 1.675,67 (Brasília -
março de 2008 - fls. 48), R$ 1.215,00 (São Paulo - maio de 2008 -
fls. 55), R$ 948,00 (Brasília - julho de 2008 - fls. 61), R$ 860,00
(Brasília - agosto de 2008 - fls. 64), R$ 700,00 (Brasília - maio de
2007 - fls. 98), R$ 327,70 (São Paulo - outubro de 2007 - fls. 118),
R$ 1.476,48 (Brasília - novembro de 2007 - fls. 125); e as despesas
com passagem e taxi no valor de R$ 400,00 (Brasília - maio de 2007 -
fls. 98) não constituem dano ao erário, pois houve pernoite e, via
de conseqüência, há pertinência entre os gastos declarados e os
destinos e duração da viagem".
7. O acórdão questionado foi minucioso ao detalhar as despesas
realizadas pelo ex-Prefeito com recursos públicos não comprovadas
adequadamente, de modo que o dano ao erário e a vantagem econômica
auferida pelo agente público estão devidamente comprovados nos
autos. Inviável rever essas questões no âmbito do Recurso Especial,
por atrair a Súmula 7/STJ.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS 8. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de
Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização
política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei
1.079/1950.
9. Ademais, a existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF,
acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8.429/1992 aos
prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito,
já que o Relator na Suprema Corte não determinou a suspensão dos
demais processos (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512.085/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt
no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 1°/2/2017). A propósito: REsp 1.721.025/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp
1.315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
6/3/2018.
DO ELEMENTO SUBJETIVO 10. O entendimento do STJ é que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
11. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).
12. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
13. A alteração das conclusões obtidas pelo julgado recorrido, que
reconheceu presente o dolo e a má-fé do agente político quando
recebeu recursos públicos para a realização de despesas com
hospedagem, sem ter pernoitado nas cidades e sem a comprovação das
despesas realizadas, valeu-se o Tribunal a quo do quadrante fático
que emerge do caso concreto, razão pela qual inviabiliza a reanálise
do Acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito:
AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; AgInt no REsp
1.573.264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 16/2/2017.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COMO ÚNICA PENALIDADE 14. O STJ tem
assentado o entendimento de que o ressarcimento não constitui sanção
propriamente dita, mas sim consequência incontornável do prejuízo
causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao
Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada
de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n.
8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.570.402/SE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; REsp
1.302.405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2017.
CONCLUSÃO 15. Recurso Especial do Ministério Publico conhecido e
parcialmente provido para que o Tribunal de origem aplique as
sanções cabíveis, nos termos do presente acórdão. Recurso Especial
de Romário Vicente Alves Ferreira conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais; conheceu em parte do recurso de Romário Vicente Alves
Ferreira e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Francisco Falcão."