REsp

Recurso Especial

Processo nº 1761202
ID do Registro #69779d58ac801
201802128531
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-11-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DESPESAS EM VIAGENS. NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE PERNOITE. AGENTE POLÍTICO. LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÚNICA PENALIDADE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ex-Prefeito de Caetanópolis/MG relacionada à realização de despesas irregulares em viagens ocorridas entre os anos de 2006 a 2009. 2. A sentença julgou procedente a ação para condenar o réu "à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 09 (nove) anos, além da proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por 09 (nove) anos, além da obrigação de reparar o dano causado, ou seja, restituir ao erário municipal a integralidade dos valores recebidos a título de diárias, acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ desde a data do recebimento dos valores, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação". 3. O Tribunal deu parcial provimento à apelação para manter apenas a penalidade de restituição ao erário de R$ 30.496,88 (trinta mil, quatrocentos e noventa e seis reais, oitenta e oito centavos). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 4. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1.035, §5º, 141 e 492, 994 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". DO ELEMENTO OBJETIVO 6. O Tribunal a quo fundamentou a existência do ato ilícito passível de subsunção da Lei de Improbidade Administrativa argumentando: "Com relação ao elemento objetivo do ato de improbidade administrativa, depreende-se dos autos que o réu, em sua defesa, reconhece como verdadeiros os fatos alegados, quais sejam, a percepção de valores mediante apresentação de simples relatórios de gastos, desacompanhados de documentos comprobatórios do efetivo desembolso; (...) com relação às despesas com hospedagem, entendo que deve ser mantido em parte o reconhecimento do dano ao erário, pois inexistindo pernoite no local de destino, não há que se falar em despesas com hospedagem. (...) Assim, constituem dano ao erário todos os valores percebidos pelo réu a título de hospedagem no período entre janeiro de 2006 e novembro de 2008, referentes a viagens em que não houve pernoite, totalizando a quantia de R$ 10.217,00 (dez mil, duzentos e dezessete reais), conforme fls. 39, 42, 48, 51, 55, 58, 67, 71, 74, 80, 83, 87, 95, 104, 107, 111, 114, 118, 125, 133, 136, 139, 142, 144, 147, 152, 154, 157, 163, 168 e 175. As despesas com hospedagem no valor de R$ 1.675,67 (Brasília - março de 2008 - fls. 48), R$ 1.215,00 (São Paulo - maio de 2008 - fls. 55), R$ 948,00 (Brasília - julho de 2008 - fls. 61), R$ 860,00 (Brasília - agosto de 2008 - fls. 64), R$ 700,00 (Brasília - maio de 2007 - fls. 98), R$ 327,70 (São Paulo - outubro de 2007 - fls. 118), R$ 1.476,48 (Brasília - novembro de 2007 - fls. 125); e as despesas com passagem e taxi no valor de R$ 400,00 (Brasília - maio de 2007 - fls. 98) não constituem dano ao erário, pois houve pernoite e, via de conseqüência, há pertinência entre os gastos declarados e os destinos e duração da viagem". 7. O acórdão questionado foi minucioso ao detalhar as despesas realizadas pelo ex-Prefeito com recursos públicos não comprovadas adequadamente, de modo que o dano ao erário e a vantagem econômica auferida pelo agente público estão devidamente comprovados nos autos. Inviável rever essas questões no âmbito do Recurso Especial, por atrair a Súmula 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950. 9. Ademais, a existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8.429/1992 aos prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito, já que o Relator na Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512.085/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/2/2017). A propósito: REsp 1.721.025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp 1.315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018. DO ELEMENTO SUBJETIVO 10. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 11. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 12. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 13. A alteração das conclusões obtidas pelo julgado recorrido, que reconheceu presente o dolo e a má-fé do agente político quando recebeu recursos públicos para a realização de despesas com hospedagem, sem ter pernoitado nas cidades e sem a comprovação das despesas realizadas, valeu-se o Tribunal a quo do quadrante fático que emerge do caso concreto, razão pela qual inviabiliza a reanálise do Acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; AgInt no REsp 1.573.264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COMO ÚNICA PENALIDADE 14. O STJ tem assentado o entendimento de que o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência incontornável do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.570.402/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1.302.405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial do Ministério Publico conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem aplique as sanções cabíveis, nos termos do presente acórdão. Recurso Especial de Romário Vicente Alves Ferreira conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; conheceu em parte do recurso de Romário Vicente Alves Ferreira e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão."
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