REsp

Recurso Especial

Processo nº 1758077
ID do Registro #69779d58ac4ee
201801950594
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2018-12-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM CONCURSO PÚBLICO. EDIÇÃO DE LEI COM EFEITOS RETROATIVOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.437/1985. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 6.899/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 12 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Com relação à citada afronta ao art. 535 do CPC/1973, o apelo não comporta provimento, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ao julgar os Embargos de Declaração, afastou as omissões e contradições apontadas na citada peça. 2. No tocante à alegada violação do art. 18 da Lei 7.437/1985, a irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; AgRg no AREsp 197.740/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; REsp 1.447.031/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 3. No que concerne à mencionada ofensa ao art. 1º da Lei 6.899/1991, não se pode conhecer do recurso, visto que o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 4. Com relação à citada afronta ao art. 12 da Lei 8.429/1992, o apelo não comporta provimento. Apesar de o recorrente aduzir que a multa civil mostra-se excessiva e que o Tribunal estadual não considerou a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, a leitura do acórdão recorrido demonstra que tais parâmetros foram analisados e que tal pena é proporcional. 5. Pela leitura do aresto vergastado, observa-se que o Tribunal local levou em consideração a inexistência de dano e de enriquecimento ilícito, razão pela qual entendeu suficiente a imposição apenas da multa civil e afastou a cominação das demais previstas no art. 12 por fixar unicamente a sanção de multa civil optou por arbitrá-la em 20 vezes o valor da última remuneração, quando poderia estipular até cem vezes tal quantia. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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