REsp
Recurso Especial
Processo nº 1758077
ID do Registro
#69779d58ac4ee
201801950594
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM CONCURSO PÚBLICO.
EDIÇÃO DE LEI COM EFEITOS RETROATIVOS. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.437/1985. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 6.899/1991. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 12 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Com relação à citada afronta ao art. 535 do CPC/1973, o apelo não
comporta provimento, porquanto o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Ao julgar os Embargos de Declaração,
afastou as omissões e contradições apontadas na citada peça.
2. No tocante à alegada violação do art. 18 da Lei 7.437/1985, a
irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em Ação Civil
Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes:
AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10/9/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; AgRg no AREsp
197.740/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
8/3/2018; AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; REsp 1.447.031/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.
3. No que concerne à mencionada ofensa ao art. 1º da Lei 6.899/1991,
não se pode conhecer do recurso, visto que o referido dispositivo
não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento.
4. Com relação à citada afronta ao art. 12 da Lei 8.429/1992, o
apelo não comporta provimento. Apesar de o recorrente aduzir que a
multa civil mostra-se excessiva e que o Tribunal estadual não
considerou a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo
agente, a leitura do acórdão recorrido demonstra que tais parâmetros
foram analisados e que tal pena é proporcional.
5. Pela leitura do aresto vergastado, observa-se que o Tribunal
local levou em consideração a inexistência de dano e de
enriquecimento ilícito, razão pela qual entendeu suficiente a
imposição apenas da multa civil e afastou a cominação das demais
previstas no art. 12 por fixar unicamente a sanção de multa civil
optou por arbitrá-la em 20 vezes o valor da última remuneração,
quando poderia estipular até cem vezes tal quantia.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."