REsp
Recurso Especial
Processo nº 1701826
ID do Registro
#69779d58ac2f5
201600774851
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-12
-
2018-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra
o Município de Vassouras (RJ), Altair Paulino de Oliveira Campos,
César Pellegrini Cupelo , Paulo Roberto Costa de Oliveira, Roberto
Ferreira Magalhães, Ivo Renato da Silva, Francisco Antonio Farraco,
Jornal do Interior Ltda., Marlos Elias de França, Max Elias de
França, Catiuscia Nunes de Medeiros, Valdirene Custódio de Almeida,
objetivando apurar a responsabilidade civil dos réus por ato de
improbidade administrativa, alegando, em síntese, que houve
irregularidades na contratação da empresa ré, Jornal do Interior
Ltda., para a publicação de atos oficiais do Município, na gestão do
réu Altair Paulino de Oliveira, então Prefeito do Município de
Vassouras-RJ, tendo essa empresa recebido no período mais de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). Sustenta-se que o real
proprietário e administrador da empresa é o réu Marlos Elias, que,
desde outubro de 2000, ocupava o cargo em comissão de Assessor de
Imprensa do Município de Vassouras (RJ), violando assim as leis que
regulam o procedimento de licitação. 2. A sentença jugou procedente
o pedido para: a) declarar nulos os contratos administrativos
celebrados a partir dos procedimentos licitatórios de 392/2001,
201/2002, 1355/2003 e 2318/2004; b) reconhecer os atos de
improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII, e art. 11,
caput, todos da Lei 8.429/1992, praticados pelos réus Altair Paulino
de Oliveira Campos, César Pellegrini Cupelo, Paulo Roberto Costa de
Oliveira, Roberto Ferreira Magalhães, Ivo Renato da Silva, Jornal do
Interior Ltda., Marlos Elias de França), Max Elias de França,
Catiuscia Nunes de Medeiros e condená-los às sanções previstas no
art. 12, II, da Lei 8.429/1992; c) suspender os direitos políticos
de Altair Paulino de Oliveira Campos, César Pellegrini Cupelo, Paulo
Roberto Costa de Oliveira, Roberto Ferreira Magalhães, Ivo Renato da
Silva, Jornal do Interior Ltda., Marlos Elias de França, Max Elias
de França e Catiuscia Nunes de Medeiros, pelo prazo de 5 (cinco)
anos em virtude de continuidade na prática de ato ímprobo durante os
anos de 2001-2004; d) proibir Altair Paulino de Oliveira Campos,
César Pellegrini Cupelo, Paulo Roberto Costa de Oliveira, Roberto
Ferreira Magalhães, Ivo Renato da Silva, Jornal do Interior Ltda.,
Marlos Elias de França, Max Elias de França e Catiuscia Nunes de
Medeiros, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista a prática de
atos de improbidade no período de 2000/2004; e) condenar Altair
Paulino de Oliveira Campos, César Pellegrini Cupelo, Paulo Roberto
Costa de Oliveira, Roberto Ferreira Magalhães, Ivo Renato da Silva,
Jornal do Interior Ltda., Marlos Elias de França, Max Elias de
França e Catiuscia Nunes de Medeiros ao pagamento de multa
correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido,
a ser calculado em liquidação; f) condenar ao ressarcimento integral
do dano, solidariamente, Altair Paulino de Oliveira Campos no valor
de R$ 357.529,32; César Pellegrini Cupelo no valor de R$ 103.266,32,
referente à licitação-procedimento administrativo 392/2001 de que
participaram; Paulo Roberto Costa de Oliveira no valor de R$
254.263,00, referente aos procedimentos administrativos de licitação
n° 201/2002, 1355/2003 e 2318/2004 de que participou; Ivo Renato da
Silva no valor de R$ 225.625,52, referente à licitação-procedimento
administrativo 392/2001 e 201/2002 de que participou; Jornal do
Interior Ltda. no valor de R$ 357.529.32; Marlos Elias de Franca no
valor de R$ 357.529,32; Max Elias de França no valor de R$
357.529,32; Catiuscia Nunes de Medeiros no valor de R$ 357.529,32,
todos os valores devidamente corrigidos e com juros de mora de 1%
a.m., contados da citação; g) condenar os réus no pagamento das
custas e honorários em 10% sobre o valor da causa a serem recolhidos
ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
na forma da Lei Estadual 2.819/1997, regulamentada pela Resolução
PGJ 801/1998 (art. 30, XII). Para a garantia do ressarcimento do
dano, a sentença manteve a decisão de indisponibilidade de bens dos
réus.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou
parcialmente a sentença no que tange ao valor da multa civil
aplicada, considerada inexpressiva, e, por isso, determinou sua
majoração, bem como a integração da sentença recorrida para impor a
condenação solidária dos réus e a perda da função pública para
aqueles que são agentes públicos. 4. Contra o julgado foram
manejados 5 (cinco) Recursos Especiais.
RECURSO DE ALTAIR PAULINO DE OLIVEIRA CAMPOS, JORNAL DO INTERIOR
LTDA. E MARLOS ELIAS DE FRANÇA NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 5. Para refutar a
alegada nulidade processual, o Tribunal a quo utilizou os seguintes
fundamentos: a) as nulidades não foram arguidas na primeira
oportunidade em que cabia à parte se manifestar, operando-se a
preclusão da matéria, nos termos do art. 245, caput, do CPC/1973; b)
da decisão que recebe a petição inicial cabia o recurso de Agravo de
Instrumento, nos moldes do art. 17, § 10, da Lei 8437/1992, que não
foi manejado no momento oportuno; c) o juiz possui o poder-dever de
zelar pelo correto e adequado andamento processual, com o objetivo
de solucionar o litígio de forma célere e isonômica para todas as
partes, nos termos do art. 125, I e II, CPC; d) o desmembramento do
feito foi amparado pelo art. 46, parágrafo único, do CPC/1973,
empregado quando o litisconsórcio facultativo gerar tumulto
processual; e e) não há necessidade de intimação dos demais
litisconsortes para ciência da decisão de desmembramento do feito,
uma vez que esta não lhes traz prejuízos. 6. A fundamentação
utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi
inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só,
para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7.
Não há falar em nulidade do processo quando não demonstrado nenhum
prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia
estabelecida no art. 17. § 7°, da Lei 8.429/1992. Aplicável, no
caso. o princípio do pas de nullité sansgríef. Precedentes do STJ.
8. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/1992, especialmente do
art. 17, § 10, que prevê a interposição de Agravo de Instrumento
contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual
nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7°)
será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade
(EDcl no REsp 1.194.009/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Truma, DJe de 30/5/2012). Precedentes do STJ.
9. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
RECURSO DE CESAR PELLEGRINI CUPELLO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONDUTA ÍMPROBA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
10. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
11. O Tribunal a quo asseverou não haver elementos capazes de
excluir a responsabilidade do recorrente, in verbis (fl. 2.658,
e-STJ): "Outro ponto a ser analisado encontra-se no sexto apelo onde
se pugna pelo reconhecimento da lisura da participação do apelante
no procedimento licitatório, que por seu turno encontrava-se eivado
de vícios, conforme demonstraram as provas anexadas ao processo.
Sendo assim, não há elementos capazes de eximir o apelante de sua
responsabilidade na participação da licitação que viola os
princípios da moralidade administrativa. Logo, correta sua
condenação em ressarcir o erário e, por consequência, deve subsistir
a liminar que decretou a indisponibilidade dos bens do ora
apelante". 12. É inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, de que não está comprovada a conduta ímproba do
recorrente. Isso porque inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO DE PAULO ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA APLICAÇÃO DA LEI
8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 13. O
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os agentes
políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade
Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e
criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950.
Precedentes: REsp 1.721.025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.315.863/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018.
14. A existência de prejuízo em razão do desmembramento do feito foi
refutada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls.
2.641-2642, e-STJ): "A tal respeito, registre-se que a
impossibilidade de citação da ré Valdirene, não obsta o pleno
exercício de sua defesa, não se vislumbrando qualquer elemento que
possa causar ameaça ou lesão a direito subjetivo seu. Por tais
razões, nega-se provimento ao agravo retido".
15. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - no
sentido que o recorrente sofreu prejuízo no direito de defesa -, a
qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 16. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea
"c", da Constituição Federal. RECURSOS DE IVO RENATO DA SILVA E DE
MAX ELIAS DE FRANÇA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
17. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
18. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a
exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 284/STF 19. O Tribunal local asseverou (fl. 2.652, e-STJ):
"No caso em tela, como verificado, o erário sofreu com perdas
substanciais, locupletando ilicitamente aqueles que deveriam zelar
pelo interesse público, já que à frente da Administração Municipal.
O desvio de finalidade do procedimento licitatório com vista a
beneficiar um seleto grupo de agentes, notadamente através do uso de
empresa que pertencia, na prática, a um deles, e que restou
sobejamente comprovado nos autos, transparece a má- fé, o dolo
dirigido a uma finalidade específica, que era lesar o erário. Sob
tais premissas fáticas, a sanção aqui pleiteada deve prevalecer".
20. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a
análise do Recurso Especial demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
CONCLUSÃO 21. Recursos Especiais de Altair Paulino de Oliveira
Campos, Jornal do Interior Ltda. e Marlos Elias de França; de Cesar
Pellegrini Cupello e de Paulo Roberto Costa de Oliveira não
conhecidos. E conheço parcialmente dos Recursos Especiais de Ivo
Renato da Silva e de Max Elias de França conhecidos parcialmente e,
nessa extensão, não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos de Altair Paulino de Oliveira Campos e Outros; conheceu em
parte do recurso de Ivo Renato da Silva e Outros e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."