AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1501965
ID do Registro
#69779d58abace
201403013397
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BENEDITO GONÇALVES
2019-03-15
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2019-03-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DO INSS NO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O INSS não possui legitimidade para
figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença
genérica proferida apenas contra a União, em ação civil pública, na
qual se objetivou o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por
ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia
administrativa e financeira. Precedentes: AgInt no REsp
1.535.308/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/09/2018;
AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 26/10/2011.
2. Sendo a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita
deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art.
98, § 3º do CPC/2015.
3. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar à parte
autora a suspensão da exigibilidade dos honorários, tendo em vista a
concessão de gratuidade de justiça em seu favor.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, para assegurar à parte autora a suspensão da
exigibilidade dos honorários, tendo em vista a concessão de
gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.