RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 45058
ID do Registro
#69779d58ab86f
201400238881
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JORGE MUSSI
2014-06-18
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2014-06-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI
8.666/1993). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE DANOS
AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal
se
restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de
circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a
atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há
falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial
análise
dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se
vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a
interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que
seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser
oportunamente valoradas pelo juízo competente.
SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. SUFICIÊNCIA DA REPRESSÃO DOS
ILÍCITOS POR MEIO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA DE AÇÃO CIVIL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A existência de anterior ação civil pública de improbidade
administrativa ajuizada contra a então Prefeita Municipal pelos
mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra os
recorrentes, dada a independência entre as esferas administrativa,
cível e criminal.
2. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.