REsp
Recurso Especial
Processo nº 1433805
ID do Registro
#69779d58ab55b
201302214820
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SÉRGIO KUKINA
2014-06-24
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2014-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO
AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as
teses
versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte
recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência
da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ.
2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão
impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser
pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou
como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob
pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa.
Precedentes.
3 - Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.