AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1370604
ID do Registro #69779d58ab42e
201200787823
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OG FERNANDES
2014-06-24
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2014-06-05
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VALIDADE DO REGIME. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As alegações de ofensa aos arts. 515, § 3º, e 480 do CPC, bem como a de perda do objeto em razão da legislação superveniente, não foram, sequer implicitamente, objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Não se admite em recurso especial o exame de legislação superveniente não prequestionada na origem. Se a lei é superveniente ao ajuizamento da ação, significa dizer que ela não constou como causa de pedir mediata ou imediata e o julgamento desfavorável à parte não impedirá a formulação de pedido administrativo ou, em caso de recusa, o ajuizamento de uma nova demanda que tenha por fundamento a nova legislação. 4. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Precedente: RE 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/8/10. 5. O acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Para alterar a conclusão do julgado, necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Quanto ao mérito propriamente dito, ou seja, à validade do TARE firmado pela recorrente, a sua análise refoge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que (i) a controvérsia envolve suposta afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal, conforme se constata do acórdão hostilizado; e ii) exige-se a análise da lei local, qual seja, a Lei Distrital n. 2.381/99 - que alterou a Lei Distrital n. 1.254/96 - medida essa que encontra obstáculo no enunciado 280 do STF. 7. O dispositivo do acórdão hostilizado estabeleceu parâmetros para a quantificação do dano correspondente ao valor do ICMS na forma da "apuração normal do tributo, acrescido de juros legais e correção monetária devida a partir da citação, compensando-se o que eventualmente teria sido pago, com fulcro no art. 26, in. III, da LC 87/86". Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 142 do CTN, pois a quantificação do dano independe da constituição do crédito tributário. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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