AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1370604
ID do Registro
#69779d58ab42e
201200787823
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OG FERNANDES
2014-06-24
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2014-06-05
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARE. ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO.
NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE DANO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE
VALIDADE DO REGIME. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem
obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as
teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. As alegações de ofensa aos arts. 515, § 3º, e 480 do CPC, bem
como a de perda do objeto em razão da legislação superveniente, não
foram, sequer implicitamente, objeto de análise ou apreciação pelo
Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento.
Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Não se admite em recurso especial o exame de legislação
superveniente não prequestionada na origem. Se a lei é superveniente
ao ajuizamento da ação, significa dizer que ela não constou como
causa de pedir mediata ou imediata e o julgamento desfavorável à
parte não impedirá a formulação de pedido administrativo ou, em caso
de recusa, o ajuizamento de uma nova demanda que tenha por
fundamento a nova legislação.
4. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o
Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil
pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE. Precedente: RE 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 12/8/10.
5. O acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo
regime de recolhimento especial do ICMS. Para alterar a conclusão do
julgado, necessário reexame do conjunto fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior.
6. Quanto ao mérito propriamente dito, ou seja, à validade do TARE
firmado pela recorrente, a sua análise refoge à competência deste
Tribunal Superior, uma vez que (i) a controvérsia envolve suposta
afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição
Federal, conforme se constata do acórdão hostilizado; e ii) exige-se
a análise da lei local, qual seja, a Lei Distrital n. 2.381/99 - que
alterou a Lei Distrital n. 1.254/96 - medida essa que encontra
obstáculo no enunciado 280 do STF.
7. O dispositivo do acórdão hostilizado estabeleceu parâmetros para
a quantificação do dano correspondente ao valor do ICMS na forma da
"apuração normal do tributo, acrescido de juros legais e correção
monetária devida a partir da citação, compensando-se o que
eventualmente teria sido pago, com fulcro no art. 26, in. III, da LC
87/86". Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 142 do
CTN, pois a quantificação do dano independe da constituição do
crédito tributário.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.