REsp
Recurso Especial
Processo nº 930101
ID do Registro
#69779d58ab19b
200700431318
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OG FERNANDES
2014-06-27
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2014-05-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DECIDIDA NO SUPREMO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 576.155/DF.
DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE ADIN.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, ao julgar com
repercussão geral o Recurso Extraordinário 576.155/DF, da relatoria
do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que o Ministério Público detém
legitimidade para questionar, por meio de ação civil pública,
acordos firmados pelos Estados com o objetivo de atrair empresas a
se instalarem em seus territórios - no caso concreto, o contestado
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
2. Ausência de prequestionamento sobre a alegação de que a ação
civil pública é meio processual inadequado para obter, ainda que por
via transversa, a declaração de inconstitucionalidade das leis
distritais em que se ampara o contrato (TARE). A circunstância de
terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se
ter acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido, em juízo de
retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.