REsp
Recurso Especial
Processo nº 1193474
ID do Registro
#69779d58aaf37
201000836954
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-08-04
-
2014-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM ACP QUE SUSPENDERA AS
OBRAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PRÉ-LICENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo, portanto, o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em
violação ao art. 535 do CPC.
2. Ao caso dos autos não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ,
porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita
sobre os fatos da causa, já que o seu acervo é admitido tal como
delineado pelas instâncias precedentes, mas tão-somente de realizar
oportuna valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova.
3. A Corte a quo produziu, neste caso, valoração jurídica que não
se mostra em perfeita sintonia com os fatos e provas carreados aos
autos, ao ter entendido que foram devidamente preenchidos os
requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam,
periculum in mora e fumus boni iuris, como consagrado na doutrina
especializada; na hipótese, verifica-se que o empreendimento
suspenso estava guarnecido das prévias licenças expedidas pelas
autoridades públicas competentes, por isso que se impunha apreciar
em profundidade os aspectos relativos à suficiência dessas licenças,
por se tratar de atos administrativos revestidos da aparência de
legitimidade e de validade próprias da sua espécie.
4. Tendo o empreendimento objurgado na ACP obtido previamente as
licenças administrativas exigíveis, devidamente outorgadas pelo
Poder Público competente, o que foi ressaltado no acórdão recorrido,
criou-se situação jurídica definida em ato administrativo, cuja
eficácia, para ser suspensa, revogada ou anulada, deve ser submetida
a ponderações verticalizadas, isso porque a subitaneidade de tal
medida caracteriza surpresa aos empreendedores, após realizarem
investimentos vultosos, ao abrigo daqueles atos.
5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, seguindo diretriz
judicante capitaneada pelo eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES,
que, aprovado e licenciado pelo Poder Público competente, o projeto
para construção de empreendimento, em obediência à legislação
correspondente e às normas técnicas aplicáveis - conforme se deu no
presente caso - a licença então concedida trará a presunção de
legitimidade e definitividade (REsp. 1.227.328/SP, DJe 20.05.2011).
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, a
fim de, reformando o acórdão recorrido, cassar a liminar concedida
pelo Juízo de Primeiro Grau, sem prejuízo do regular trâmite da ação
na instância primária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Ari
Pargendler (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista)
e Arnaldo Esteves Lima (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.