REsp

Recurso Especial

Processo nº 1193474
ID do Registro #69779d58aaf37
201000836954
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-08-04
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2014-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM ACP QUE SUSPENDERA AS OBRAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PRÉ-LICENCIADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, portanto, o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Ao caso dos autos não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita sobre os fatos da causa, já que o seu acervo é admitido tal como delineado pelas instâncias precedentes, mas tão-somente de realizar oportuna valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova. 3. A Corte a quo produziu, neste caso, valoração jurídica que não se mostra em perfeita sintonia com os fatos e provas carreados aos autos, ao ter entendido que foram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, como consagrado na doutrina especializada; na hipótese, verifica-se que o empreendimento suspenso estava guarnecido das prévias licenças expedidas pelas autoridades públicas competentes, por isso que se impunha apreciar em profundidade os aspectos relativos à suficiência dessas licenças, por se tratar de atos administrativos revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie. 4. Tendo o empreendimento objurgado na ACP obtido previamente as licenças administrativas exigíveis, devidamente outorgadas pelo Poder Público competente, o que foi ressaltado no acórdão recorrido, criou-se situação jurídica definida em ato administrativo, cuja eficácia, para ser suspensa, revogada ou anulada, deve ser submetida a ponderações verticalizadas, isso porque a subitaneidade de tal medida caracteriza surpresa aos empreendedores, após realizarem investimentos vultosos, ao abrigo daqueles atos. 5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, seguindo diretriz judicante capitaneada pelo eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, que, aprovado e licenciado pelo Poder Público competente, o projeto para construção de empreendimento, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis - conforme se deu no presente caso - a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade (REsp. 1.227.328/SP, DJe 20.05.2011). 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, a fim de, reformando o acórdão recorrido, cassar a liminar concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, sem prejuízo do regular trâmite da ação na instância primária.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Ari Pargendler (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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