REsp
Recurso Especial
Processo nº 1440848
ID do Registro
#69779d58aaaff
201304017532
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ARI PARGENDLER
2014-08-04
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2014-05-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V DO CPC) PELO
PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO
PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL
QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. É dever do Magistrado exercer a sua competência jurisdicional
com impessoalidade, desatrelado de sentimentos ou interesses
próprios, comprometendo-se, todavia, com os valores que emanam da
ordem jurídica - sobretudo com a justiça.
2. Para assegurar a imparcialidade do Órgão Julgador, o Estatuto
Processual Civil enumera algumas situações nas quais o Juiz, na sua
condição de pessoa natural incumbida de promover a prestação
jurisdicional, considera-se fragilizado em sua capacidade de ser
firme e imparcial, com o risco de mostrar-se menos resistente a
pressões e tentações a que, como ser humano, poderia estar sujeito:
vêm daí os conceitos de impedimento e suspeição do juiz (CPC, arts.
134-135), como leciona o Professor Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de Direito Processual Civil I, São Paulo, Malheiros,
2001, p. 202).
3. Verifica-se a suspeição do Magistrado que, ao receber exceção
de suspeição contra si (art. 304 do CPC), indefere, ele próprio, a
petição liminarmente e promove o andamento do feito, em clara
inobservância às normas processuais, que exigem a imediata
suspensão
do processo e a autuação da exceção em apenso aos autos principais,
com posterior resposta, pelo Juiz, no prazo de 10 dias e a
consequente remessa dos autos ao Tribunal a que se encontra
vinculado, para o julgamento do incidente (arts. 265, III e 313, do
CPC).
4. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos
ao substituto legal do Magistrado de piso (art. 314 do CPC).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, §2º, segunda
parte) e Benedito Gonçalves (voto-vista).