REsp

Recurso Especial

Processo nº 1308295
ID do Registro #69779d58aa91f
201200221082
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HERMAN BENJAMIN
2014-08-04
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2014-05-08
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DEFICIENTE DE VERBAS DO FUNDEF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à condenação do ex-prefeito do Município de Candeias por improbidade administrativa, porquanto o administrador público supostamente teria, nos anos de 1998 e 1999, aplicado percentuais inferiores decorrentes de repasses do Fundef na educação. O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que, " na hipótese, como afirmado, o demandante nada demonstrou a respeito da lesão, não juntou um único documento comprobatório da lesividade, o que se verifica dos autos é uma completa desorganização do administrador público municipal". 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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