AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1293413
ID do Registro
#69779d58aa64c
201000583908
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ELIANA CALMON
2014-08-08
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2013-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À
FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, sob o rito do
art. 543-C do CPC, descabe o adiantamento dos honorários periciais
pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da
Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da
prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o
Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação
analógica da Súmula 232/STJ.
2. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental da Sra. Ministra Eliana Calmon, retificando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2², do RISTJ.