AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1293413
ID do Registro #69779d58aa64c
201000583908
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ELIANA CALMON
2014-08-08
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2013-12-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Eliana Calmon, retificando seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 2², do RISTJ.
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