REsp
Recurso Especial
Processo nº 1446285
ID do Registro
#69779d58aa4ec
201303935115
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-08-12
-
2014-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II,
DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA COMO FISCAL DA LEI QUANDO
NÃO INTERVIR COMO PARTE. INTERPRETAÇÃO DA FASE PRELIMINAR PREVISTA
NA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 83, 84, 246 E PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. LIMITES DOS EFEITOS DOS ATOS
PRATICADOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 248 DO CPC.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A configuração do questionamento prévio não exige que o
Tribunal
de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional
tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto
recorrido
a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob
pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento,
indispensável para o conhecimento do recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em preceitos de natureza constitucional e
infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à
fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso
extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige
a
observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não
conhecimento do recurso. No caso examinado, os recorrentes não
realizaram o necessário cotejo analítico, indispensável para a
demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de
similitude
fática entre os arestos confrontados.
5. No caso dos autos, o Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro-RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro
ajuizaram ação civil pública por ato de improbidade administrativa
c/c reparação de danos contra Eduardo Luiz dos Santos da Silva e
Outros em face de suposta fraude decorrente da alienação
direcionada
de ativos do patrimônio do Rio Previdência, originados de créditos
vinculados a contratos de financiamento habitacional, originários
do
Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) e integralizados em
Fundo
de Investimento em Direitos Creditícios (FIDC).
6. O objeto do presente recurso especial está limitado à análise da
existência de nulidade absoluta em decorrência da não intimação do
Ministério Público para oficiar como fiscal da lei antes do
recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa e, em caso positivo, o alcance dos efeitos do
reconhecimento de nulidade dos atos praticados na referida demanda.
O Tribunal de origem reconheceu a presença da referida nulidade e
anulou o processo a partir da decisão que recebeu a exordial,
porém,
preservou a decisão que excluiu ASM Asset Management DTVM S.A e ASM
Administradora de Recursos S/A do pólo passivo da ação, proferida
anteriormente em outro recurso de agravo.
7. Na hipótese examinada, é notório que o Ministério Público não é
parte nos autos, pois a ação civil de improbidade administrativa
foi
ajuizada pelo RIOPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Rio de Janeiro contra
diversos réus. Também é incontroverso que a petição inicial da
referida ação civil foi recebida em sua totalidade, posteriormente
reconsiderada para excluir integrantes do pólo passivo, sem
qualquer
intimação do representante do Ministério Público para atuar como
custus legis.
8. O comando contido no § 4º do art. 17 da LIA é imperativo ao
determinar a obrigatoriedade do Ministério Público intervir, quando
não for parte, como fiscal da lei sob pena de nulidade. Por outro
lado, é evidente que tal intervenção deve ocorrer antes de qualquer
ato decisório do julgador, especialmente antes da recebimento ou
rejeição da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa.
9. Nesse momento, intervindo como fiscal da lei, o Ministério
Público terá vista dos autos após as partes, será intimado de
todos
os atos do processo, poderá juntar documentos e requerer medidas ou
diligências necessárias ao descobrimento da verdade, nos termos do
art. 83 do Código de Processo Civil. A ausência de intimação para
intervenção obrigatória do Ministério Público prevista em lei impõe
a nulidade do processo (art. 84 do CPC).
10. O prejuízo causado ao Ministério Público é manifesto, pois
apesar da obrigatoriedade determinada pela Lei de Improbidade
Administrativa para fiscalizar a ação civil de improbidade
administrativa, somente foi intimado após a fase preliminar
prevista
na referida norma que excluiu diversos réus da relação processual,
bem como após o transcurso de quase dois anos do ajuizamento da
ação.
Ademais, como observado pela Corte a quo, no caso concreto, a
intervenção do representante do Ministério Público na fase recursal
perante o Tribunal a quo não supriria a ausência de intimação do
parquet que oficia em primeiro grau de jurisdição.
11. Assim, nos termos do art. 246 e parágrafo único do Código de
Processo Civil, reconhecida a nulidade por ausência de intimação do
Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir,
o processo deve ser anulado a partir da decisão que analisou o
recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa.
12. Por fim, é necessário consignar que os efeitos do
reconhecimento
da nulidade no processo devem observar o disposto no art. 248 do
Código de Processo Civil: "Anulado o ato, reputam-se de nenhum
efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a
nulidade
de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes".
13. Portanto, é evidente que o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Agravo de
Instrumento
0012418-19.2010.8.19.0000, que excluiu ASM Asset Management DTVM
S.A e ASM Administradora de Recursos S/A do pólo passivo da ação
civil de improbidade administrativa, é atingido pela declaração de
nulidade do processo por depender diretamente do ato judicial
anulado. Tal controvérsia, objeto do REsp 1.330.445/RJ, também sob
a minha Relatoria, fica com o julgamento prejudicado em razão da
apontada circunstância do caso concreto.
14. Outrossim, o reconhecimento da nulidade na fase preliminar da
ação civil de improbidade administrativa, não atinge,
necessariamente, a decisão posterior que determinou a
indisponibilidade de bens dos réus, pois não dependente do
recebimento da exordial para ser decretada. Nesse sentido, o
entendimento consolidado deste Tribunal Superior: AgRg no AREsp
20.853/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
29.6.2012;
REsp 1.113.467/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
27.4.2011.
15. Recursos especiais interpostos por Nominal Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários LTDA e Outro, E P M de A H e Outro,
S
L V M de M e Outros e E L dos S da S e Outro parcialmente
conhecidos e, nessa parte, não providos.
16. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único
de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais
de Nominal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e
Outro, E P M de A H e Outro, S L V M de M e Outros e E L dos S da S
e Outro e, nessa parte, negou-lhes provimento; deu provimento ao
recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.