RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 44770
ID do Registro
#69779d58aa1fd
201400191577
-
JORGE MUSSI
2014-08-14
-
2014-08-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE
DUAS AÇÕES PENAIS ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RESSALVOU A COMPETÊNCIA
FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA
DO
ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao contrário do que sustentado pelo patrono do recorrente, ao
julgar apelação interposta contra decisão que extinguiu ação civil
de improbidade sem julgamento de mérito, a Corte de origem não
reconheceu expressamente que não teriam ocorrido danos ao erário
federal, mas apenas consignou que, para fins de fixação da
competência cível, não estariam presentes quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
ressalvando a possibilidade de a Justiça Federal apreciar eventual
crime decorrente dos mesmos fatos, nos termos do enunciado 208 da
Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que eventual decisão
proferida em ação civil pública de improbidade administrativa
também
ajuizada contra o ora recorrente pelos mesmos fatos não vincula o
Juízo criminal, dada a independência entre as referidas esferas.
Precedente.
3. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina
Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.