RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 44770
ID do Registro #69779d58aa1fd
201400191577
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JORGE MUSSI
2014-08-14
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2014-08-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RESSALVOU A COMPETÊNCIA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao contrário do que sustentado pelo patrono do recorrente, ao julgar apelação interposta contra decisão que extinguiu ação civil de improbidade sem julgamento de mérito, a Corte de origem não reconheceu expressamente que não teriam ocorrido danos ao erário federal, mas apenas consignou que, para fins de fixação da competência cível, não estariam presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ressalvando a possibilidade de a Justiça Federal apreciar eventual crime decorrente dos mesmos fatos, nos termos do enunciado 208 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que eventual decisão proferida em ação civil pública de improbidade administrativa também ajuizada contra o ora recorrente pelos mesmos fatos não vincula o Juízo criminal, dada a independência entre as referidas esferas. Precedente. 3. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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