REsp
Recurso Especial
Processo nº 1385582
ID do Registro
#69779d58aa0bc
201301555655
-
HERMAN BENJAMIN
2014-08-15
-
2013-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART.
804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA DE
CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE SANCIONATÓRIO. VIABILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. O recurso traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de
conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de
improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo
de primeiro grau, antes mesmo de expedir a notificação para defesa
prévia, determinou, liminarmente, a proibição de a demandada
receber
verbas do Poder Público e com ele contratar ou auferir benefícios
ou
incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
2. A estreita via do Recurso Especial não comporta o exame dos
pressupostos autorizadores das tutelas de urgência concedidas pela
primeira instância, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
DEFESA PRÉVIA
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia
notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de
improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder a medida
liminar sempre que verificar que a observância daquele procedimento
legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder
geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e
21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90. Precedente
dos Edcl Ag 1.179.873/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.3.2010,
e do REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
4.12.2008.
4. Nesse ponto, o entendimento adotado pelo aresto recorrido não
destoou da orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, de
modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável
mesmo às hipóteses recursais do art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória
-
por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo,
adotar
a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade
nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11
da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do
Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as
espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela
dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger.
6. No caso concreto, o acórdão regional revela a gravidade dos atos
de improbidade, que consistiram na utilização de recursos públicos
para benefícios particulares ou de familiares, no emprego de
veículos, materiais e equipamentos públicos em obra particular; no
uso do trabalho de servidores públicos e de apenados (encaminhados
para prestação de serviços à comunidade) em obra particular e na
supressão de prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse
contexto, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para
proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com
ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e
creditícios guarda relação de pertinência e sintonia com o ilícito
praticado pela ré, sendo evidente o propósito assecuratório de
fazer
cessar o desvio de recursos públicos, nos termos do que autorizado
pelos preceitos legais anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE), Eliana Calmon e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.