REsp
Recurso Especial
Processo nº 684753
ID do Registro
#69779d58a96c2
200400800829
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2014-08-18
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2014-02-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AO MEIO
AMBIENTE. GARRAFAS "PET". ABANDONO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER
DA RÉ, FABRICANTE DE REFRIGERANTE.
1. Condenada a ré em obrigação de fazer requerida na petição
inicial, falta-lhe interesse recursal para se insurgir contra a
parte subsequente da condenação, na qual o Tribunal de origem
permitiu-lhe, "facultativamente", satisfazer a referida obrigação
de
fazer de uma outra forma, diversa da postulada na inicial,
evidentemente se à própria ré for mais benéfica ou de mais fácil
satisfação.
2. Acolhida a pretensão relativa à obrigação de fazer,
consubstanciada em campanha publicitária sobre o recolhimento e
troca das garrafas "PET", não caracteriza julgamento extra ou ultra
petita a definição dos contornos e da forma pela qual a referida
obrigação deverá ser cumprida com eficácia, antecipando a solução
de
um tema que geraria discussões na fase de execução, ou seja, de
como
plenamente cumprir a campanha publicitária.
3. Ausente o alegado decaimento mínimo na demanda por parte da ré,
descabe afastar a condenação nos honorários advocatícios.
4. Condenando-se a ré apenas em obrigação de fazer, não é possível
fixar a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação.
5. Aplica-se a vedação da Súmula 283 do STF por ter a recorrente
deixado de impugnar a incidência da Lei n. 7.347/1985, dos arts. 1º
e 4º da Lei Estadual n. 12.943/1999 e 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981, com base nos quais o Tribunal de origem concluiu que,
"cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de
produtos de alto poder poluente, é mesmo inarredável o envolvimento
dos únicos beneficiados economicamente pela degradação ambiental
resultante - o fabricante do produto e o seu fornecedor".
6. A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não
pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280
do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
7. Falta prequestionamento, explícito ou implícito, dos artigos
267,
I, 283, 295, parágrafo único, I e II, 333, I, e 396 do CPC, não
apreciados nos acórdãos da apelação e dos aclaratórios, cabendo
ressaltar que o recurso especial não veicula afronta ao art. 535 do
CPC.
8. Sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o Tribunal
de
origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver
responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o
uso das garrafas "PET", caberia à recorrente trazer normais legais
igualmente meritórias em seu favor, não servindo para reformar o
acórdão recorrido os artigos 267, I, 283, 295, parágrafo único, I e
II, 333, I, e 396 do CPC.
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão Completa
Após o voto do relator, conhecendo parcialmente do recurso e
negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti, e o voto
do Ministro Raul Aráujo dando provimento ao recurso, divergindo do
relator, a Quarta Turma, por maioria, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo
(Presidente).
A Quarta Turma, por maioria, não acolheu a questão de ordem
suscitada pelo Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.