REsp
Recurso Especial
Processo nº 1445560
ID do Registro
#69779d58a9501
201400700129
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-08-18
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2014-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de
fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que
se
trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe
benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de
assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o
investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores,
bônus,
fornecimento de aparelhos e outras promoções.
2. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp.
1.097.582/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp
248.857/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp.
1.236.982/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp.
1.337.924/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012.
3. As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da
essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou
oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou
constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos
indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar
ou
de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas
devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se
uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à
outra quaisquer avenças ou acordos.
4. Recursos Especiais providos para, considerando legítima a
cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo
in totum a sentença de 1a. Grau, que julgou improcedente a Ação
Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.