REsp
Recurso Especial
Processo nº 1385745
ID do Registro
#69779d58a91e4
201301687786
-
HUMBERTO MARTINS
2014-08-19
-
2014-08-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR COMPLEXA QUE DENOTA A EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE, EM TESE,
PODE TER-SE BENEFICIADO DE ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA
LEI N. 8.429/1992. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil
pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de
advocacia que fora contratado pelo Município de Santana do
Aracajú/CE.
2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de
improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase,
impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1382920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 17/09/2013.
3. Extrai-se da petição inicial que o Ministério Público apura a
prática de diversos atos de improbidade pelas autoridades locais,
que, inclusive, teriam feito uso de verbas federais para realizar
pagamentos a diversas pessoas jurídicas. A situação fática descrita
é complexa.
4. É necessária a inclusão do escritório de advocacia no polo
passivo da ação de improbidade, à luz do que dispõe os artigos 5º e
6º da Lei n. 8.429/1992, porquanto, em tese, caso tenha sido
remunerado pelo erário para a defesa pessoal do prefeito, estaria a
se beneficiar de ato de improbidade, o que resultaria em sua
responsabilidade quanto ao ressarcimento do dano provocado à
municipalidade. A questão da legitimidade, pois, deve ser resolvida
na sentença de mérito.
5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer a decisão de recebimento da petição inicial da ação
civil pública com relação à VASCONCELOS E JUCÁ - ADVOCACIA E
CONSULTORIA S/C.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.