REsp
Recurso Especial
Processo nº 1200098
ID do Registro
#69779d58a909b
201001160240
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SÉRGIO KUKINA
2014-08-19
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2014-05-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-
CONFIGURAÇÃO.
1 - A conduta de qualificar na exordial homônimo da pessoa que se
pretendia indicar como ré na ação de improbidade, embora reprovável,
não denota deslealdade processual apta a ensejar condenação por
litigância de má-fé.
2 - O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de
faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim
obter vantagem, o que não ocorreu na espécie.
3 - Não se revela razoável inferir que a própria autora da ação
civil pública, com o propósito de "alterar a verdade dos fatos",
tenha deliberadamente fornecido a identificação de homônimo, em
situação objetivamente incapaz de lhe gerar qualquer vantagem
processual.
4 - O quadro fático narrado é incontroverso e até poderia suscitar,
mas em ação autônoma, a discussão acerca do cabimento de eventual
reparação civil, em favor do réu equivocadamente listado no polo
passivo.
5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa e a
indenização por litigância de má-fé aplicadas contra a União,
mantida, entretanto, a verba honorária sucumbencial, ante o
princípio da causalidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa e a
indenização por litigância de má-fé aplicada contra a União,
mantida, entretanto, a verba honorária sucumbencial, ante o
princípio da causalidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.