REsp

Recurso Especial

Processo nº 1200098
ID do Registro #69779d58a909b
201001160240
-
SÉRGIO KUKINA
2014-08-19
-
2014-05-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO- CONFIGURAÇÃO. 1 - A conduta de qualificar na exordial homônimo da pessoa que se pretendia indicar como ré na ação de improbidade, embora reprovável, não denota deslealdade processual apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. 2 - O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. 3 - Não se revela razoável inferir que a própria autora da ação civil pública, com o propósito de "alterar a verdade dos fatos", tenha deliberadamente fornecido a identificação de homônimo, em situação objetivamente incapaz de lhe gerar qualquer vantagem processual. 4 - O quadro fático narrado é incontroverso e até poderia suscitar, mas em ação autônoma, a discussão acerca do cabimento de eventual reparação civil, em favor do réu equivocadamente listado no polo passivo. 5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé aplicadas contra a União, mantida, entretanto, a verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé aplicada contra a União, mantida, entretanto, a verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista