AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 420949
ID do Registro #69779d58a8d38
201303545750
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2014-08-26
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2014-08-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, relativos a janeiro de 1989 (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9). Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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