AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 420949
ID do Registro
#69779d58a8d38
201303545750
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2014-08-26
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2014-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM
CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA
NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, relativos a janeiro de 1989 (Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9). Conforme a orientação
jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional
expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase
de
execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto,
aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.