REsp
Recurso Especial
Processo nº 1259350
ID do Registro
#69779d58a8932
201101316490
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-08-29
-
2013-10-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92).
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM
PRIMEVO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE
IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA
MONOCRÁTICA.
1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade
Administrativa requer, além da constatação dos requisitos
constantes
no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua
propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos
que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da
conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente
público (autoria).
2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de
Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da
Lei
8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não
emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato
ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza
sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de
exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo,
aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.
3. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a
íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico,
instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi
apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do
concurso realmente fora fraudado. Afirmou na peça sentenciante que
não se vislumbrava a ocorrência de ato de improbidade
administrativa
pela leitura dos depoimentos apresentados nos autos. Na melhor das
hipóteses, referidos depoimentos poderiam embasar uma eventual ação
anulatória do certame.
4. Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei
8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade
quando
ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária,
ante
a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. E
foi
exatamente nessas considerações que o Juízo Monocrático embasou a
rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada
pelo MP do Estado de Mato Grosso do Sul.
5. Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de
rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo
dos
recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o
devido
prosseguimento da ação. Afirmou apenas que, em situações de tal
jaez
vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida
decide-se em favor da sociedade. A orientação das Turmas que
compõem
a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a
comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente
caso.
Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
25.06.2013 .
6. Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos
melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial
demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à
materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se
revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações
sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade
jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92).
7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a
sentença monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se
efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos
demais
litisconsortes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.