REsp
Recurso Especial
Processo nº 1237583
ID do Registro
#69779d58a84ef
201100268679
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BENEDITO GONÇALVES
2014-09-02
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2014-04-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO, COM
PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DE
ENTENDER-SE SINGULAR O SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, MAS CONSIGNA A
DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO PREJUÍZO PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO ATO IMPROBO.
1. Recurso especial no qual se discute se a contratação de
engenheiro, sem procedimento licitatório, por se entender singular o
serviço, configura ato ímprobo descrito no artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
2. No caso, o Tribunal de origem, entendendo ser desnecessária a
demonstração do dolo e presumindo o prejuízo ao erário, considerou
ilegítima a contratação de engenheiro, com procedimento de
inexigibilidade, porque os serviços não seriam singulares, daí
porque condenou os réus, pela prática de ato ímprobo enquadrado nos
artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, na pena de ressarcimento.
3. O STJ tem externado, pacificamente, que improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA n. 30/AM, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). Nessa linha, não
se sustenta a condenação dos recorrentes, seja pelo art. 10, seja
pelo art. 11, da Lei n. 8.429/1992.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos parcialmente os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.