REsp
Recurso Especial
Processo nº 1329607
ID do Registro
#69779d58a83b7
201201263349
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-09-02
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2014-08-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5o. DA LEI
9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e
registro de diploma universitário não tem natureza tributária;
trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de
consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o
entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa
para
expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal
cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a
restituição dos valores indevidamente pagos a esse título.
2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de
consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos
submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e
não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de
origem.
3. No que tange à alegação de violação ao art. 18 da Lei 7.347/85
e ao argumento de que descabe condenação em honorários advocatícios
em Ação Civil Pública, com razão a recorrente. A Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que, em sede de Ação Civil Pública, incabível a condenação da parte
vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
4. Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso
Especial da UNIÃO desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial da Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul- UNIJUÍ e negar provimento
ao recurso da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.