REsp
Recurso Especial
Processo nº 1153738
ID do Registro
#69779d58a818f
200901947736
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OG FERNANDES
2014-09-05
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2014-08-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE
DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões
postas
ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão
contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O recorrente aponta violação das Leis 4.717/65 e 7.347/85 sem
indiciar o dispositivo legal tido por contrariado. A deficiência de
fundamentação justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da
Súmula 284/STF.
3. Esta Corte tem entendido ser cabível a ação civil pública, na
forma como disposta na Lei n. 7.347/85, para fins de
responsabilização do agente público por atos de improbidade
administrativa. O Parquet é parte legítima para requerer a
reparação
dos danos causados ao erário, bem como a sanção pertinente, nos
termos da Lei n. 8.429/92.
4. De acordo com o Tribunal de origem, o agente - ex-vereador -
agiu
de forma consciente em prejuízo ao erário, bem como em ofensa aos
princípios da administração, pois teria utilizado veículo oficial e
funcionários (motoristas) da Câmara Municipal para dirigem as
viaturas e transportar pedreiros para a construção de casa de
veraneio em propriedade particular, entre os períodos de 1997 e
1998. Tais fatos teriam se repetido por 38 (trinta e oito) vezes e
o
pagamento de motoristas, diárias, horas extras e ajudas de custo
correram às expensas do erário. A modificação do posicionamento
adotado, no ponto, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, medida sabidamente vedada em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Razoável e proporcional a penalidade aplicada na sentença
(ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10
(dez) anos), haja vista a gravidade das condutas praticadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.