REsp
Recurso Especial
Processo nº 1367549
ID do Registro
#69779d58a8022
201101325135
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HUMBERTO MARTINS
2014-09-08
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2014-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE
RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério
Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública,
compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja,
usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil,
que estivesse causando danos ao meio ambiente.
2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte,
no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais,
pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num
plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade
administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela
preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na
análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode
deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a
saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de
obrigações que o estado deve considerar como prioritárias.
4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a
ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz
referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a
existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a
tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de
destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei
municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito
do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência
de provas.
5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz
proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n.
12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos),
sobretudo à luz do se art. 54.
Recurso especial parcialmente provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, retificando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.