REsp
Recurso Especial
Processo nº 1405110
ID do Registro
#69779d58a7eab
201301022139
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SIDNEI BENETI
2014-09-08
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2014-08-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA
DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIOS E APOSENTADORIAS.
RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC
CARACTERIZADA.
1.- O Ministério Público ajuizou a ação com base no argumento de
que
a instituição financeira estaria debitando, automaticamente em
conta
corrente dos consumidores, valores muito superiores ao limite de
30%
de salários e aposentadorias.
2.- Observância da orientação desta Corte no sentido de que "o
banco
não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a
título
de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito
decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula
permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY
ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003).
3.- Necessidade de produção da prova requerida para julgamento da
causa, em que se analisa a conduta da instituição financeira nos
procedimentos de débito em que os correntistas recebem salário.
4.- Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).Votaram vencidos
os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha
(voto-vista).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.