REsp
Recurso Especial
Processo nº 1304953
ID do Registro
#69779d58a7d47
201200220490
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NANCY ANDRIGHI
2014-09-08
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2014-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO -
TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO
DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA
DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE
LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS TENDENTES A CONFERIR MAIOR
EFETIVIDADE AO JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIMITES.
1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira
remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos
consumidores pelo pagamento mediante boleto constitui enriquecimento
sem causa, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo serviço,
importando em vantagem exagerada e abusiva em detrimento dos
consumidores,.
2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam
de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de
direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível,
estabelece-se uma diferença essencial frente aos direitos
individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade.
Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem
de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de
pedir da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano
(divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado.
3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de
emissão de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido
estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente
cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo,
perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública.
4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos
individuais homogêneos contenha determinações que explicitem a forma
de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior
efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para
todos os interessados, mantendo o caráter indivisível do julgado,
com o que não haverá desvirtuamento da natureza genérica da
condenação, imposta pelo art. 95 do CDC.
5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos
individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no
mérito dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá
necessariamente versar sobre o ressarcimento dos danos causados,
reconhecendo o ato ilícito praticado pelo réu, o que, por
conseguinte, já o constitui em mora desde a citação para responder
aos termos da ação civil pública, nos termos do art. 219 do CPC.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil
pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência
territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº
7.347/85, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.494/97.
7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a
extensão territorial daquela unidade da Federação.
8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC,
permite inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que
determinado direito, submetido ao crivo do Poder Judiciário, se
encontra prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O interesse público
que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer
tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que
haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação direta do
princípio da economia processual. Mas esse mesmo interesse público
não está presente nas discussões em que se busca apenas uma
declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não
terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não
se admitirá a intervenção de ofício do Juiz, de modo que,
inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal
manifestar-se, sob pena de violação do princípio contido no art. 515
do CPC, que veda a reformatio in pejus.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista) e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.