AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 126851
ID do Registro #69779d58a7b16
201300428199
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ARI PARGENDLER
2014-09-15
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2014-09-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O subscritor do presente agravo regimental deixou de observar o que há de essencial na decisão recorrida, qual seja, o fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá só terá eficácia até a realização de nova licitação. A prorrogação do prazo do contrato, que subjaz a este incidente, resulta exclusivamente da incúria do Estado do Amapá, que deveria ter realizado nova licitação, razão porque a aludida decisão determinou que o Ministério Público Estadual fosse cientificado do fato para a apuração de responsabilidades. Lê-se no decisum: "Posto que esse julgado teria eficácia '... até realização de regular procedimento licitatório' (e-stj, fl. 205/211), oficie-se ao Ministério Público do Estado do Amapá para que apure o motivo pelo qual a licitação até hoje não aconteceu" (e-stj, fl. 612/613). Portanto, basta que o Estado do Amapá cumpra o julgado para que as decisões eventualmente proferidas na ação penal e na ação civil pública tenham eficácia plena. Agravo regimental não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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