REsp
Recurso Especial
Processo nº 1307938
ID do Registro
#69779d58a78e9
201200143467
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BENEDITO GONÇALVES
2014-09-16
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2014-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE
PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA
O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 458, II, e 535, II,
do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente
fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos
das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. Não houve violação dos arts. 130 e 131 do CPC. Isso porque, tais
artigos consagram o princípio da persuasão racional (livre
convencimento), segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar
a demanda, conforme seu convencimento, à luz do cenário
fático-probatório dos autos, da jurisprudência aplicável ao caso
concreto, da legislação adequada e das circunstâncias particulares
da demanda.
3. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas
ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa
(art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o
nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente.
Precedentes: AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
5. A exigência da comprovação do cumprimento de "Condicionantes"
impostas pelo IBAMA deverá ser realizada na fase do cumprimento de
sentença, por demandar considerável lapso temporal.
6. Não se aplica a Súmula 98 do STJ quando há renovação de embargos
declaratórios que apenas repetem os temas elencados nos embargos
anteriores. Multa do art. 538 que deve ser mantida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler (voto-vista) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima
(RISTJ, art. 162, §2ª, primeira parte).