REsp
Recurso Especial
Processo nº 1215628
ID do Registro
#69779d58a7611
201001785975
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-09-17
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2014-08-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS, APÓS LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE, PELO MUNICÍPIO
DE PIRAJUÍ/SP. QUATRO ADVOGADOS NO QUADRO DA MUNICIPALIDADE.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUE ALMEJAVA AO ACOMPANHAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM TRÂMITE NA CAPITAL DO ESTADO. AMOLDAMENTO DA CONDUTA
NO ART. 11, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INSINDICABILIDADE, NESTE CASO, DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER
JUDICIÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES.
RECURSOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, PARA
ABSOLVER O EX-PREFEITO, NÃO RECORRENTE.
1. A configuração do ato de improbidade prevista no art. 11 da LIA
exige a comprovação de que a conduta tenha sido praticada por Agente
Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus
público, devendo restar preenchidos, ainda, os seguintes requisitos:
(a) conduta ilícita; (b) tipicidade do comportamento, ajustado em
algum dos incisos do dispositivo; (c) dolo; (d) ofensa aos
princípios da Administração Pública que, em tese, resulte um
prejuízo efetivo e concreto à Administração Pública ou, ao menos,
aos administrados, resultado este desvirtuado das necessidades
administrativas.
2. In casu, sequer restou alegada e muito menos comprovada a
ilegalidade da conduta perpetrada pelos Agentes Públicos e máxime
pelo Advogado contratado, pois, em princípio, o simples fato de o
Município de Pirajuí/SP possuir, à época, quatro Advogados não eiva
de irregularidade a contratação do Causídico formalizada entre o
Ente Municipal e o Procurador recorrente, já que, no decorrer do
exercício da atividade pública, à Municipalidade podem surgir
questões de interesse público que demandem a formalização de
contrato administrativo para prestação de serviços advocatícios.
3. A contratação dos serviços advocatícios pelo valor de R$ 7.850,
00 foi precedida por procedimento licitatório, na modalidade
Convite, sem que nele fossem apontadas quaisquer irregularidades, em
consonância com as exigências impostas pelo art. 23, II da Lei de
Licitações.
4. Ademais, não há qualquer comprovação e nem mesmo alegação de
pagamento de propina, de grau de parentesco entre as partes, de
supervalorização do serviço contratado ou mesmo não prestação
adequada do serviço advocatício.
5. Especificamente em relação ao Advogado contratado, consigne-se
que ele apenas participou regularmente de uma licitação, logrando-
se vencedor, não sendo admissível a sua condenação por improbidade
pela mera participação em certame público elaborado pelo Ente
Municipal, desatrelada de qualquer comprovação ou mesmo de alegação
de conluio ou fraude licitatória, tornando-se ilegítimo imputar-lhe
ato ímprobo com esteio em meras conjecturas da parte recorrida, que
deve comprovar cabalmente, neste caso, o intuito malsã do Causídico.
6. A análise acerca da necessidade de interesse público a ser
tutelada pelo contrato envolve, sobretudo, um juízo discricionário
do Administrador acerca da conveniência e da oportunidade da
contratação que, na hipótese em exame, considerou a notória e
incontroversa especialização do Causídico contratado, e que o Agravo
de Instrumento, cujo acompanhamento fora objeto de acordo, tramitava
no domicílio do Advogado (Cidade de São Paulo), e não na Comarca do
território Municipal. A contratação do Advogado, dest'arte, foi
motivada pelas circunstâncias do caso concreto e, por estar atrelada
ao interesse público Municipal, não teve o intuito imediato de
beneficiar particulares ou os próprios Administradores, sendo do
Prefeito o juízo de tal conveniência.
7. Se a contratação obedeceu aos trâmites legais, a análise, pelo
Poder Judiciário, da opção do Ente Municipal quanto ao Advogado que
deveria atuar junto ao TJSP (se um dos quatro Causídicos do
Município de Pirajuí/SP ou um Procurador Particular), no Agravo de
Instrumento que tramitava na Comarca de São Paulo, configura
indevida interferência do Órgão Julgador no exame discricionário da
Administração acerca da escolha do profissional mais compatível com
a finalidade pública almejada, correspondente à convicção de que o
profissional eleito é o mais indicado dentre os demais, por
incutir-lhe a confiança de que seu desempenho produzirá a atividade
mais útil para o sucesso na demanda jurisdicional.
8. Recursos Especiais providos, para absolver os recorrentes do ato
de improbidade que lhes é imputado, por ausência de tipicidade;
atribuição de efeito expansivo subjetivo à presente decisão, para
absolver o ex-Prefeito da condenação de igual natureza.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Ari Pargendler
(voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.