AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1042609
ID do Registro
#69779d58a73d0
200800455724
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MARCO BUZZI
2014-09-17
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2014-09-02
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM DEFESA DE ADQUIRENTES DE
IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA POR DÍVIDA DE TERCEIRO, NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. O parquet
está legitimado a promover ação civil pública para a defesa dos
interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação,
buscando
o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual autorizadora da
constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), tendo em
vista a relevância do interesse social de fiscalização da correta
destinação dos recursos captados da poupança popular na edificação
de unidades imobiliárias prometidas à venda. Precedentes. 1.1. O
argumento que embasa a tese levantada no recurso especial (no
sentido de que "as unidades imobiliárias são destinadas ao ramo de
hotelaria, ou seja, foram adquiridas para fins de investimento, e
não de moradia", razão pela qual inexistente relevância social apta
a legitimar a atuação do parquet) não foi apreciado pelas
instâncias
ordinárias, não havendo sequer a oposição de embargos de
declaração.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 1.2. Ademais, para
suplantar a cognição das instâncias ordinárias (as quais não
noticiaram a existência de qualquer circunstância ou peculiaridade
capaz de ensejar o afastamento da orientação jurisprudencial
retrocitada), revelar-se-ia necessária a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do
julgamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Eficácia da hipoteca instituída pela construtora ou
incorporadora
de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação. Tal garantia não prevalece em relação aos
terceiros adquirentes do imóvel, os quais respondem tão-somente
pelo
pagamento dos respectivos débitos. Exegese cristalizada na Súmula
308/STJ. 2.1. Consonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2.
Ademais, assim como ocorreu com a preliminar de ilegitimidade ativa
ad causam, os óbices das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF
inviabilizam o processamento do reclamo, no bojo do qual foi
aduzida peculiaridade fática não debatida na origem.
3. A suspensão determinada pelo artigo 543-C do CPC aos processos
que cuidam de matéria repetitiva adstringe-se às causas que ainda
não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.