REsp
Recurso Especial
Processo nº 1382999
ID do Registro
#69779d58a7235
201301228700
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HUMBERTO MARTINS
2014-09-18
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2014-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO
DE
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE
DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO.
1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do
dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da
Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
indenização, por entender que a área em questão já havia sido
completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo
existência
de outros prejuízos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as
indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada
ou
o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização.
Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre,
será devida a indenização, pois, quando é possível a completa
restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou
reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
09/05/2013).
4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido
pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a
incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por
óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial,
cabe à parte que a alega a comprovação da similitude
fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à
transcrição
das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou
assemelham os julgados divergentes.
Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso
especial do IBAMA improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso do Ministério Público Federal; negou provimento ao recurso
do IBAMA, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.