REsp
Recurso Especial
Processo nº 1366721
ID do Registro
#69779d58a7035
201300295483
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-09-19
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2014-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA
LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA
PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de
atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a
possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a
indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes
indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause
dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de
relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o
entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial
1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe
10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no
Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso
Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do
art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos
bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios
de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano
ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da
Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da
sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de
bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por
imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes
tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados
por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria
irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida
cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja
presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do
público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial
ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida
Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos
de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas
pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar,
o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa,
sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de
primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos
promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves
Lima, dar provimento aos recursos especiais da União e do Ministério
Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Herman Benjamin. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.