REsp
Recurso Especial
Processo nº 1386355
ID do Registro
#69779d58a6c44
201301687310
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HERMAN BENJAMIN
2014-09-24
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2014-09-02
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DO
CERTAME LICITATÓRIO.
1. Na origem, a União ajuizou Ação Civil Pública para investigar a
prática de atos de improbidade, consistentes no direcionamento e
fracionamento de certame licitatório para viabilizar a adoção de
modalidade licitatória inferior à exigível para a espécie e
contemplar empresas vinculadas aos fatos apurados na "Operação
Sanguessuga".
2. Em relação ao elemento subjetivo necessário à caracterização do
tipo de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
orientação no sentido de que a comprovação do chamado "dolo
genérico" é suficiente para a aplicação das sanções legais.
Precedentes: AgRg no REsp 1.214.254/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp 1.352.541/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013.
3. No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem expressamente
afastou o elemento subjetivo em relação aos demandados Simone
Gonsaga dos Santos e Edgar de Andrade Mota, ao referir que a
Controladoria Geral da União - CGU constatou que "os membros da CPL
não tinham conhecimento para realizar procedimento licitatório, e
que, na prática, a condução do processo não era feita pelos mesmos",
razão pela qual a relatora, eminente Desembargadora ..... asseverou
não estar "convencida de que estes agentes tenham agido de má-fé,
nem com desonestidade capaz de configurar o ato de improbidade".
4. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal quanto à
responsabilização dos membros da comissão de licitação encontra
óbice intransponível na necessidade de infirmar os pressupostos
fáticos adotados pela Corte de origem como fundamento decisório, o
que está vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no
REsp 1.273.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 1º/7/2014; AgRg no AREsp 270.857/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 29/10/2013; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012.
5. No que tange à alegada desproporção das sanções aplicadas aos
agentes condenados por improbidade, o exame do acórdão de origem
revela fundamentação suficiente e adequação do juízo de dosimetria
aos parâmetros do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que
impõe ao magistrado o dever de atentar às circunstâncias do caso
concreto por ocasião da fixação da pena.
6. No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença de primeira
instância para reduzir a multa civil - fixada originalmente em 60 e
80 vezes o valor da remuneração percebida pelos respectivos
condenados - ao patamar de 3 vezes o montante da remuneração dos
demandados.
7. Não se verificando, pois, ausência de proporcionalidade ou
razoabilidade nas sanções cominadas, incide a Súmula 7/STJ no caso.
Precedentes: AgRg no REsp 1.361.984/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no AREsp 360.225/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014,
DJe 18/6/2014; EDcl no AREsp 360.707/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.347.223/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013.
8. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.