REsp

Recurso Especial

Processo nº 1386355
ID do Registro #69779d58a6c44
201301687310
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HERMAN BENJAMIN
2014-09-24
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2014-09-02
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DO CERTAME LICITATÓRIO. 1. Na origem, a União ajuizou Ação Civil Pública para investigar a prática de atos de improbidade, consistentes no direcionamento e fracionamento de certame licitatório para viabilizar a adoção de modalidade licitatória inferior à exigível para a espécie e contemplar empresas vinculadas aos fatos apurados na "Operação Sanguessuga". 2. Em relação ao elemento subjetivo necessário à caracterização do tipo de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que a comprovação do chamado "dolo genérico" é suficiente para a aplicação das sanções legais. Precedentes: AgRg no REsp 1.214.254/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013. 3. No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem expressamente afastou o elemento subjetivo em relação aos demandados Simone Gonsaga dos Santos e Edgar de Andrade Mota, ao referir que a Controladoria Geral da União - CGU constatou que "os membros da CPL não tinham conhecimento para realizar procedimento licitatório, e que, na prática, a condução do processo não era feita pelos mesmos", razão pela qual a relatora, eminente Desembargadora ..... asseverou não estar "convencida de que estes agentes tenham agido de má-fé, nem com desonestidade capaz de configurar o ato de improbidade". 4. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização dos membros da comissão de licitação encontra óbice intransponível na necessidade de infirmar os pressupostos fáticos adotados pela Corte de origem como fundamento decisório, o que está vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no AREsp 270.857/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2013; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012. 5. No que tange à alegada desproporção das sanções aplicadas aos agentes condenados por improbidade, o exame do acórdão de origem revela fundamentação suficiente e adequação do juízo de dosimetria aos parâmetros do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que impõe ao magistrado o dever de atentar às circunstâncias do caso concreto por ocasião da fixação da pena. 6. No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença de primeira instância para reduzir a multa civil - fixada originalmente em 60 e 80 vezes o valor da remuneração percebida pelos respectivos condenados - ao patamar de 3 vezes o montante da remuneração dos demandados. 7. Não se verificando, pois, ausência de proporcionalidade ou razoabilidade nas sanções cominadas, incide a Súmula 7/STJ no caso. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.984/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no AREsp 360.225/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 18/6/2014; EDcl no AREsp 360.707/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.347.223/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 8. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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