REsp
Recurso Especial
Processo nº 1324418
ID do Registro
#69779d58a6a4d
201200960444
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HERMAN BENJAMIN
2014-09-25
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2014-08-05
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS COM A CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO PREFEITO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DAS SANÇÕES. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO NO ENFRENTAMENTO DA
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.429/1992. ART. 535 CPC. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública voltada à apuração de
atos de improbidade praticados por Aldomir José Sanson e João
Cláudio Batistela, uma vez que este último teria, no período de 1º.
1.2005 a 30.6.2005, acumulado indevidamente dois cargos públicos com
a ciência e o concurso do primeiro demandado, prefeito municipal à
época dos fatos.
2. Não procede o pleito de anulação do acórdão que remete à sentença
de primeiro grau para identificar, de forma clara e inequívoca, a
presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do tipo
de improbidade.
3. Por outro lado, o exame do acórdão de origem evidencia clara
omissão quanto ao enfrentamento da tese de desproporcionalidade na
cumulação das sanções impostas ao réu, já que nem o voto nem o
relatório sequer fazem menção aos fundamentos recursais trazidos na
Apelação Cível. O vício também não foi sanado por ocasião do
julgamento dos Embargos Declaratórios. Verificada, pois, a ofensa ao
art. 535 do CPC.
4. A tese defensiva, a propósito, apresenta relevância jurídica
suficiente para ser objeto de consideração pelo Tribunal de origem,
mormente porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser
facultativa a cumulação das sanções de improbidade, atento aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.