REsp
Recurso Especial
Processo nº 1357838
ID do Registro
#69779d58a6896
201100904653
-
HERMAN BENJAMIN
2014-09-25
-
2014-08-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EQUIVOCADA REJEIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA NENHUMA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO PRECOCE DA
AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa que busca responsabilizar o presidente da Câmara
Municipal de Catalão pela criação ilegal de 10 cargos comissionados
em desatenção às disposições orçamentárias (provendo-os por
critérios estranhos ao interesse público), pela promoção de
licitação dirigida, pela prática de assistencialismo com recursos
públicos e pela falsificação de nota fiscal relativa a doação de
pneus para ambulância.
2. O art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige apenas a prova indiciária
do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo
estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a
inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do
ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via
eleita". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.122.177/MT,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no
REsp 1.317.127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp
1.186.672/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013.
3. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das
hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se
justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade,
especialmente considerando a inicial apontar desvios praticados no
provimento de cargos públicos em desacordo com a finalidade
estabelecida em lei.
4. Fora das hipóteses de demanda temerária, a precoce extinção da
ação de improbidade sob o argumento de ausência de provas
caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do
interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do
entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça em
relação ao julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso concreto
por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.394.556/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp
371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
14/10/2013; AgRg no REsp 1.354.814/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013; AgRg no AgRg no REsp
1.280.559/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2013; REsp 1.228.751/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira
Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no Ag 1.211.954/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/4/2012.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o dolo que se exige para a
configuração de improbidade administrativa é a simples vontade
consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados
pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados
contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria
saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo
perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do
'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo
específico' ou 'especial fim de agir')". (EDcl no Ag 1.092.100/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010).
No mesmo sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 4/5/2011.
6. Não se pode, todavia, confundir a caracterização do dolo com a
exigência da prova diabólica - e impossível - da confissão do agente
quanto à prática do ato ímprobo, sendo certo que a demonstração do
liame subjetivo entre o agente e a improbidade se dá mediante ampla
produção probatória que permita ao autor demonstrar essa vinculação
e ao réu dela se defender.
7. No caso concreto, ademais, o acórdão recorrido assentou a
equivocada premissa de que o enriquecimento sem justa causa ou o
prejuízo ao erário são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da
ação em epígrafe, sendo que "o dano ao erário não é elementar à
configuração do ato de improbidade" estampada no art. 11 da LIA, que
tipifica os atos atentatórios aos princípios da Administração
Pública (REsp 1.395.771/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14/11/2013). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp
1.119.657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 25/9/2012.
8. Ademais, a fraude à licitação apontada na inicial, se bem
apurada, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, conforme entendimento
adotado no AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.171.721/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013, REsp
1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma
DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994.
9. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.