AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1507381
ID do Registro
#69779d58a6678
201500013927
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RAUL ARAÚJO
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a
ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para
responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como
mero agente financeiro. Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da CEF.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.