AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1326288
ID do Registro
#69779d58a6378
201801741365
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-06-27
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Decorre a presente insurgência de agravo de instrumento
interposto contra decisão que majorara o valor de multa diária por
descumprimento do quanto determinado em sede de antecipação dos
efeitos da tutela. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame do
acervo fático-probatório dos autos, apurou a inércia no cumprimento
de certas determinações lançadas na primeira decisão, circunstância
que serviu de fundamento para a majoração da multa diária. 3. Ao
contrário do que afirma a recorrente, a majoração se deu de forma
fundamentada e com base em circunstância fática, com ponderação de
que a sua inércia estava contribuindo para a continuidade da
situação de risco ambiental. 4. Nessas circunstâncias, não há como
serem acolhidas alegações em sentido diverso apresentadas no recurso
especial, pois, para tanto, necessário seria novo exame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.