AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1326288
ID do Registro #69779d58a6378
201801741365
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-06-27
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decorre a presente insurgência de agravo de instrumento interposto contra decisão que majorara o valor de multa diária por descumprimento do quanto determinado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, apurou a inércia no cumprimento de certas determinações lançadas na primeira decisão, circunstância que serviu de fundamento para a majoração da multa diária. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a majoração se deu de forma fundamentada e com base em circunstância fática, com ponderação de que a sua inércia estava contribuindo para a continuidade da situação de risco ambiental. 4. Nessas circunstâncias, não há como serem acolhidas alegações em sentido diverso apresentadas no recurso especial, pois, para tanto, necessário seria novo exame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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