REsp
Recurso Especial
Processo nº 1784701
ID do Registro
#69779d58a625f
201802943840
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-19
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2019-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. REDUÇÃO DO
OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA
RECORRER DE DECISÃO QUE INADMITE A DEFENSORIA PÚBLICA COMO
LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial,
sobretudo no ponto em que afirma que o decisum não é capaz de gerar
lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, de modo a ensejar
o uso do Agravo de Instrumento, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. O interesse do Ministério Público em recorrer da decisão que não
admitiu a Defensoria Pública como assistente litisconsorcial é
notório, dada a legitimidade desta para propor Ação Civil Pública, e
o papel daquele como defensor do ordenamento jurídico e promotor dos
direitos transindividuais e individuais indisponíveis.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão.