REsp
Recurso Especial
Processo nº 1790814
ID do Registro
#69779d58a610b
201803364597
-
HERMAN BENJAMIN
2019-06-19
-
2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA
DE TELEFONIA. MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO DA ANATEL NÃO CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º,
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. 1. Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública em favor de
consumidores pobres, por conta da péssima qualidade e da deficiência
dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela TIM na
cidade de Parauapebas, Estado do Pará. Aduz a Defensoria que "a
qualidade dos serviços que presta na cidade continua ruim, fato este
notório que prescinde de prova". Segunda a decisão de primeiro grau,
ao conceder a liminar, "é público e notório, especialmente nesses
últimos dias, que o serviço tem sido prestado de forma precária, com
falhas de tal forma que os consumidores não têm nem mesmo conseguido
efetuar ligações".
2. No tocante à alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/1973, a recorrente deixa de apontar, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto
Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias
sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem
demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Incidência, nesse ponto, do óbice da Súmula 284/STF. 3. É inviável
analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que o pedido
formulado na ação que originou o presente recurso está contido em
Ação Civil Pública mais abrangente, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplicação
da Súmula 7/STJ.
4. No que concerne à suposta afronta aos arts. 47 do CPC/1973, 8º e
19, X, XI, XVIII, da Lei 9.472/1997, relativamente ao litisconsórcio
passivo necessário com a Anatel, o apelo deve ser rechaçado. Segundo
consta do acórdão recorrido, a ação discute a irregularidade
(deficiência) dos serviços prestados pela concessionária do serviço
de telefonia, não havendo menção a qualquer influência concreta e
específica do poder regulador daquele órgão. Precedente: AgRg no CC
120.783/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
30/5/2012.
5. Com relação à suposta inexistência de interesse de agir - em
razão de estar demonstrada a regularidade dos serviços prestados por
dados divulgados pela Anatel -, não há como rever provas a fim de
decidir contrariamente ao acórdão recorrido.
6. A recorrente aduz também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova
não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a
falta de comprovação da verossimilhança das alegações feitas pela
recorrida e da hipossuficiência desta. Contudo, a instância de
origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório
dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. No mais, a
posição do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência
do STJ.
7. De toda a sorte, ninguém duvida que, no mercado brasileiro de
consumo de telefonia, os consumidores, em particular as pessoas
físicas, encarnam, como regra, a posição de sujeito
"hipossuficiente", na exata acepção do art. 6º, VII, do Código de
Defesa do Consumidor. São dezenas de milhões de pobres,
trabalhadores urbanos e rurais, pessoas humildes, que dependem
absolutamente de serviços de telefonia, sobretudo de celular
pós-pago. Por outro lado, não são poucos os casos em que, indo além
das "regras ordinárias de experiência", a "verossimilhança" (CDC,
art. 6º, VIII) das alegações do consumidor mostra-se tão manifesta,
de conhecimento público, que atrai status jurídico de fatos
notórios, os quais "não dependem de prova" (art. 374, I, do Código
de Processo Civil). Tal notoriedade transmuda a inversão do ônus da
prova de ope judicis para ope legis, decorrência da própria lógica
do nosso sistema processual (princípio notoria non egent
probatione).
8. No que tange à aludida violação do art. 273, a iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o juízo
de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de
medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação
federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos
da Súmula 735/STF.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."