AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1095763
ID do Registro
#69779d58a5ed5
201701014803
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-06-25
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2019-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTE SALARIAL DA
LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/1995. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO
ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PROVENTOS. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido se alinha à
jurisprudência desta Corte Superior de que nos casos em que a
pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à
complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos
critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de
prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ. 2. Precedentes: AgInt no AREsp
1.151.145/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2018; AgInt no AREsp
1.084.600/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017. 3. Na opinião
pessoal do Relator, deveria ser imprescritível a ação do Servidor
Público para reclamar da Administração Pública o pagamento de verbas
salariais/alimentares que, por ato imputado somente à Administração
Pública, deixaram de ser pagas a tempo e modo, para não se premiar a
desídia do devedor e nem permitir se locupletar às custas do credor.
4. Lembre-se que há, igualmente, orientação de que a Ação Civil
Pública por improbidade administrativa pode beneficiar-se da
imprescritibilidade, no que se refere à composição de dano causado à
Administração por ato ímprobo. Essa orientação bem que poderia ser
adotada, igualmente, quando o ato lesivo é praticado contra o
particular, até por uma questão de isonomia. Mas esta sugestão em
prol do Servidor permanece desacolhida pela jurisprudência dos
Tribunais do País.
5. Por fim, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que a
proposta de afetação do REsp. 1.772.848/RS, como representativo de
controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, Min. Herman
Benjamin, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. 6. Agravo
Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.